Contexto jurídico e comentários autorais
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Improbidade administrativa é ilícito civil previsto na Lei nº 8.429/1992 para condutas dolosas tipificadas como enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação a princípios da Administração. Depois da Lei nº 14.230/2021, não basta demonstrar erro, incompetência, voluntariedade genérica ou ilegalidade: é necessário provar vontade livre e consciente de
Trecho de Improbidade administrativa: condutas e sanções · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: administrativa, improbidade.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXECUÇÃO EM AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º DA LIA. PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É dever da parte embargante proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem a divergência jurisprudencial, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
EXECUÇÃO EM AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º DA LIA.
PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. É dever da parte embargante proceder
ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os
trechos que configurem a divergência jurisprudencial, sob pena de
não conhecimento do recurso.
2. Conversão da pena de perda de cargo
público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de
sentença de ação por improbidade administrativa. Possibilidade.
Acórdão embargado em consonância com a atual jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Paulo Sérgio Domingues.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.