STJ — 3531

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2025-09-23Data da publicação: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15127188039d80b8d11fba50692e33337ee27b9612243a4123f2f53e690a6e07

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931322
Número de registro na fonte
202404816745
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3531 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15127188039d80b8d11fba50692e33337ee27b9612243a4123f2f53e690a6e07. SHA-256 do comentário: 2503a25ec5f9bbe452b8ffefc3a86fa1e10968140bb240d72ce71a7fc686e733.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 15127188039d80b8d11fba50692e33337ee27b9612243a4123f2f53e690a6e07
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 15127188039d80b8d11fba50692e33337ee27b9612243a4123f2f53e690a6e07
  • Campo documental: /ementa

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Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido

Tema documentado no texto da fonte

O executado pode apresentar impugnação em 15 dias, independentemente de penhora (art. 525). As matérias, porém, são limitadas: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento correndo à revelia, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, causas extintivas posteriores à sentença (pagamento, novação, compensação, prescrição), entre outras do §1º. O mérito já julgado não se rediscute — quem perdeu a ação não ganha segunda rodada na fase de cumprimento.

Trecho de Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido · A defesa possível: impugnação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2b7eb0511e658306610f475348f7e17c0489f7e1bb89b78df15b5c58d4ce2720
  • Registro documental: 15127188039d80b8d11fba50692e33337ee27b9612243a4123f2f53e690a6e07
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AUTORIZA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA ORIUNDA DE PRECATÓRIO JUDICIAL, OBJETO DE CESSÃO. ANÁLISE CENTRALIZADA NA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO ART. 4 DA LEI 8.437/1992. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM O MÉRITO DA QUESTÃO DEBATIDA EM RECURSO CONEXO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno de Pollet Advogados Associados, interposto da decisão que deferiu o pedido de contracautela apresentado pela Fazenda Nacional para suspender decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 50…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AUTORIZA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA ORIUNDA DE PRECATÓRIO JUDICIAL, OBJETO DE CESSÃO. ANÁLISE CENTRALIZADA NA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO ART. 4 DA LEI 8.437/1992. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM O MÉRITO DA QUESTÃO DEBATIDA EM RECURSO CONEXO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno de Pollet Advogados Associados, interposto da decisão que deferiu o pedido de contracautela apresentado pela Fazenda Nacional para suspender decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 5030937-43.2024.4.03.0000, a qual autorizou a liberação imediata de vultosa quantia depositada judicialmente para pagamento de precatório, este último objeto de cessão da titular em favor da sociedade de advogados ora agravante . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO STJ 2. Afasta-se a alegação de incompetência do STJ porque o objeto do pedido de Suspensão de Liminar, conforme acima mencionado, é a decisão que autorizou, em tutela provisória recursal, a liberação imediata de valores oriundos de precatório, os quais foram cedidos em favor da agravante, mas se encontram sub judice porque se discute a ocorrência de Fraude à Execução, matéria esta última disciplinada exclusivamente por legislação infraconstitucional. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO 3. A decisão ora agravada consignou que não se discute, neste instrumento processual, o acerto ou não da decisão que analisou a validade da cessão de crédito oriundo de precatório e a alegada ocorrência de Fraude à Execução Fiscal (objeto do Agravo de Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000), mas sim se a decisão monocrática que autorizou, no Agravo de Instrumento 5030937-43.2024.4.03.0000, a imediata liberação de vultosa quantia no Cumprimento de Sentença causa potencial lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992. 4. Certo ou errado, esse é o fundamento nuclear da decisão que deferiu a medida de contracautela, e que não foi atacado no presente recurso, pois a agravante se ateve a discutir o mérito da controvérsia debatida no Agravo de Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000. 5. Não há lugar, no contexto da SLS, para analisar se está comprovada e reconhecida judicialmente a efetiva prestação de serviços profissionais por parte da sociedade de advogados (cessionária) em favor da credora original do precatório (cedente), ou ainda a situação dos débitos tributários da cedente, seja a (situação) contemporânea à época da cessão, seja (a situação) em razão de eventos posteriores (e ainda alegadamente não transitados em julgado). 6. Da mesma forma, também não se mostra adequada a utilização desta via processual para discutir a natureza do crédito cedido, ou ainda a interessante conclusão meritória do Tribunal de origem, que concluiu - nos autos do Agravo de Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000 - que "cessão" e "alienação" são institutos absolutamente distintos e, portanto, inconfundíveis. 7. Tais aspectos, naturalmente, dizem respeito ao mérito da questão controvertida, e podem/devem ser objeto de debate na via processual pertinente, o que reforça a impossibilidade de análise no pedido de Suspensão de Liminar, que sabidamente não constitui sucedâneo recursal. 8. Seja como for, tais argumentos evidenciam que a agravante não impugnou especificamente o conteúdo da decisão agravada, pois não impugnou a análise do pedido submetido à apreciação do STJ à luz do art. 4º da Lei 8.437/1992, valendo-se de argumentação cuja análise, neste incidente processual, o transformaria em sucedâneo recursal. 9. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.