Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AUTORIZA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA ORIUNDA DE PRECATÓRIO JUDICIAL, OBJETO DE CESSÃO. ANÁLISE CENTRALIZADA NA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO ART. 4 DA LEI 8.437/1992. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM O MÉRITO DA QUESTÃO DEBATIDA EM RECURSO CONEXO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno de Pollet Advogados Associados, interposto da decisão que deferiu o pedido de contracautela apresentado pela Fazenda Nacional para suspender decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 50…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E
DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AUTORIZA A IMEDIATA LIBERAÇÃO
DE VULTOSA QUANTIA ORIUNDA DE PRECATÓRIO JUDICIAL, OBJETO DE CESSÃO.
ANÁLISE CENTRALIZADA NA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO ART. 4 DA LEI
8.437/1992. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM O MÉRITO DA QUESTÃO
DEBATIDA EM RECURSO CONEXO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno de Pollet
Advogados Associados, interposto da decisão que deferiu o pedido de
contracautela apresentado pela Fazenda Nacional para suspender
decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento
5030937-43.2024.4.03.0000, a qual autorizou a liberação imediata de
vultosa quantia depositada judicialmente para pagamento de
precatório, este último objeto de cessão da titular em favor da
sociedade de advogados ora agravante .
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
DO STJ
2. Afasta-se a alegação de incompetência do STJ porque o
objeto do pedido de Suspensão de Liminar, conforme acima mencionado,
é a decisão que autorizou, em tutela provisória recursal, a
liberação imediata de valores oriundos de precatório, os quais foram
cedidos em favor da agravante, mas se encontram sub judice porque se
discute a ocorrência de Fraude à Execução, matéria esta última
disciplinada exclusivamente por legislação
infraconstitucional.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO
3. A
decisão ora agravada consignou que não se discute, neste instrumento
processual, o acerto ou não da decisão que analisou a validade da
cessão de crédito oriundo de precatório e a alegada ocorrência de
Fraude à Execução Fiscal (objeto do Agravo de Instrumento
5012933-26.2022.4.03.0000), mas sim se a decisão monocrática que
autorizou, no Agravo de Instrumento 5030937-43.2024.4.03.0000, a
imediata liberação de vultosa quantia no Cumprimento de Sentença
causa potencial lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei
8.437/1992.
4. Certo ou errado, esse é o fundamento nuclear da
decisão que deferiu a medida de contracautela, e que não foi atacado
no presente recurso, pois a agravante se ateve a discutir o mérito
da controvérsia debatida no Agravo de Instrumento
5012933-26.2022.4.03.0000.
5. Não há lugar, no contexto da SLS, para
analisar se está comprovada e reconhecida judicialmente a efetiva
prestação de serviços profissionais por parte da sociedade de
advogados (cessionária) em favor da credora original do precatório
(cedente), ou ainda a situação dos débitos tributários da cedente,
seja a (situação) contemporânea à época da cessão, seja (a situação)
em razão de eventos posteriores (e ainda alegadamente não
transitados em julgado).
6. Da mesma forma, também não se mostra
adequada a utilização desta via processual para discutir a natureza
do crédito cedido, ou ainda a interessante conclusão meritória do
Tribunal de origem, que concluiu - nos autos do Agravo de
Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000 - que "cessão" e "alienação"
são institutos absolutamente distintos e, portanto,
inconfundíveis.
7. Tais aspectos, naturalmente, dizem respeito ao
mérito da questão controvertida, e podem/devem ser objeto de debate
na via processual pertinente, o que reforça a impossibilidade de
análise no pedido de Suspensão de Liminar, que sabidamente não
constitui sucedâneo recursal.
8. Seja como for, tais argumentos
evidenciam que a agravante não impugnou especificamente o conteúdo
da decisão agravada, pois não impugnou a análise do pedido submetido
à apreciação do STJ à luz do art. 4º da Lei 8.437/1992, valendo-se
de argumentação cuja análise, neste incidente processual, o
transformaria em sucedâneo recursal.
9. Agravo Interno não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por
unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3531 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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