STJ — 17424
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b18b64d04d5d914618f65af71d351058b5398a0eb834768a11a843c9525a73b5
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de
declaração na petição. Cabimento restrito a recurso especial. Agravo
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por serem cabíveis apenas
contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial.
II. Questão
em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os
embargos de divergência podem ser opostos contra acórdãos proferidos
em classes processuais distintas do recurso especial, como embargos
de divergência anteriores.
III. Razões de decidir
3. O Superior
Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de divergência são
cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso
especial, conforme o art. 1.043, I, do CPC e o art. 266 do RISTJ.
4.
A interposição de embargos de divergência contra acórdãos proferidos
em outras classes processuais, como embargos de divergência
anteriores, é manifestamente incabível.
IV. Dispositivo e tese
5.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de
divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em
recurso especial, não sendo possível sua interposição em outras
classes processuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
1.043, I; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg na Pet n. 15.617/AM, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado 29/11/2023; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado 13/6/2023; STJ, AgRg
na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado 22/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2046002 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2907875 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-30 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2236182 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
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