STJ — 2186716

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd41ee586dd3f08046979b2276a8c58ee66089eb711b4bd906a649f961368639

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006 E 197 DO CPP . INTERESTADUALIDADE. MAJORANTE DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO INVIÁVEL. INTENÇÃO INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 587/STJ. 1. Nos termos da Súmula 587/STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 1.1. No caso, não é possível afirmar que as drogas tinham como destino o Estado de Goiás, mas, sim, a mercadoria legal transportada em conjunto. Assim, não se vislumbra que o Tribunal de origem tenha conferido maior valor à confissão parcial do réu, como afirma o recorrente, mas sim que procedeu ao acurado exame do conjunto probatório, do qual não é possível extrair, sem dúvida para além do razoável, que a intenção do recorrido era de realizar o transporte interestadual de entorpecentes. 2. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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