STJ — 2186716
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 40,
V, DA LEI N. 11.343/2006 E 197 DO CPP . INTERESTADUALIDADE.
MAJORANTE DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO
INVIÁVEL. INTENÇÃO INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 587/STJ.
1.
Nos termos da Súmula 587/STJ: Para a incidência da majorante
prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a
efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo
suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o
tráfico interestadual.
1.1. No caso, não é possível afirmar que as
drogas tinham como destino o Estado de Goiás, mas, sim, a mercadoria
legal transportada em conjunto. Assim, não se vislumbra que o
Tribunal de origem tenha conferido maior valor à confissão parcial
do réu, como afirma o recorrente, mas sim que procedeu ao acurado
exame do conjunto probatório, do qual não é possível extrair, sem
dúvida para além do razoável, que a intenção do recorrido era de
realizar o transporte interestadual de entorpecentes.
2. Recurso
especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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