STJ — 1243175

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c9d56f927d22dfa136fc95e1447981b8bd2a3d39fcc441ab19095878e8c4c23

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DISTINGUISHING ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DOS ERESP 985.695/RJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento dos EREsp 985.695/RJ, sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, esta Corte Superior de Justiça adotou a tese de que o poder concedente, com base no art. 11 da Lei 8.987/1995, poderá estabelecer, no edital de licitação, a possibilidade de a concessionária obter fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. Admitiu-se, com isso, que uma concessionária de serviço público exija de outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio. 2. Na espécie, a Corte de origem afirma que a cobrança pelo uso da faixa de domínio estaria autorizada tanto pela lei como pelo contrato de concessão (fl. 1.482). Enquadra-se a hipótese, portanto, no distinguishing estabelecido pelo STJ no julgamento dos EREsp 985.695/RJ. 3. No mais, em relação aos honorários recursais, é devida a verba em razão do julgamento desfavorável do Recurso Especial e incidência das regras do novo CPC quanto ao tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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