Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. USO DA FAIXA
DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. FONTE ALTERNATIVA DE RECEITA.
PREVISÃO EM CONTRATO. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 3.763/RS. NÃO
APLICAÇÃO. DISTINGUISHING. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não padecendo a decisão agravada de
nenhuma omissão a ensejar o acolhimento da tese de violação do art.
489 do Código de Processo Civil (CPC).
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 975.097/SP, concluiu pela possibilidade de "o
poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em
favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de
outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas". O
entendimento em questão reflete a atual jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
- A decisão constante na Ação Direta de Inconstitucionalidade
3.763/RS diz respeito à competência de entes locais que, ao
legislar, inviabilizaram a competência atribuída à União para
legislar sobre a cobrança pelo uso de faixas de domínio tanto em
rodovias estaduais como em federais. No presente caso, a
controvérsia foi solucionada à luz da interpretação da Lei Federal
8.987/1995, razão pela qual é necessário realizar o distinguishing
entre as situações sob exame.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. USO DA FAIXA
DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. FONTE ALTERNATIVA DE RECEITA.
PREVISÃO EM CONTRATO. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 3.763/RS. NÃO
APLICAÇÃO. DISTINGUISHING. PROVIMENTO NEGADO.
1. Esta Corte Superior analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não padecendo a decisão agravada de
nenhuma omissão a ensejar o acolhimento da tese de violação do art.
489 do Código de Processo Civil (CPC).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 975.097/SP, concluiu pela possibilidade de "o
poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em
favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de
outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas". O
entendimento em questão reflete a atual jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A decisão constante na Ação Direta de Inconstitucionalidade
3.763/RS diz respeito à competência de entes locais que, ao
legislar, inviabilizaram a competência atribuída à União para
legislar sobre a cobrança pelo uso de faixas de domínio tanto em
rodovias estaduais como em federais. No presente caso, a
controvérsia foi solucionada à luz da interpretação da Lei Federal
8.987/1995, razão pela qual é necessário realizar o distinguishing
entre as situações sob exame.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(USO DA FAIXA DE DOMÍNIO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FONTE
ALTERNATIVA DE RECEITA - PREVISÃO EM CONTRATO)
STJ - <<REsp 975097>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1283484>>-PR,
<<EDcl no AREsp 1510988>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
***** LCOSP-1995 LEI DE CONCESSÕES
ART:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.