STJ — 2234306

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2025-10-08Data Publicacao: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4640e7a3ad390dd87ba8801bfcf329bb72dc45350a8662001a6ec7435829ce6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930516
Número de registro na fonte
202203344835
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
  • Registro documental: 4640e7a3ad390dd87ba8801bfcf329bb72dc45350a8662001a6ec7435829ce6f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 4640e7a3ad390dd87ba8801bfcf329bb72dc45350a8662001a6ec7435829ce6f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
  • Registro documental: 4640e7a3ad390dd87ba8801bfcf329bb72dc45350a8662001a6ec7435829ce6f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 2. A defesa alegou nulidade processual em razão da ausência de intimação para acompanhar a oitiva da vítima realizada por carta precatória, sustentando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Argumentou que o marco preclusivo para alegação de nulidades deveria ser até as al…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 2. A defesa alegou nulidade processual em razão da ausência de intimação para acompanhar a oitiva da vítima realizada por carta precatória, sustentando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Argumentou que o marco preclusivo para alegação de nulidades deveria ser até as alegações finais, conforme entendimento da Quinta Turma e da Terceira Seção do STJ. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de similitude fática entre os casos, destacando que, no caso concreto, a defesa não demonstrou prejuízo concreto pela ausência de novo depoimento da vítima, o que não ocorreu nos paradigmas indicados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso em apreço, há similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados apta a permitir o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. Não há similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto pela ausência de novo depoimento da vítima, o que constitui elemento essencial para a análise da nulidade processual alegada. Por sua vez, essa situação não ocorreu nos acórdãos paradigmas, demonstrando a ausência da moldura fática análoga. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.