Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 2. A defesa alegou nulidade processual em razão da ausência de intimação para acompanhar a oitiva da vítima realizada por carta precatória, sustentando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Argumentou que o marco preclusivo para alegação de nulidades deveria ser até as al…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de
divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre
o acórdão embargado e os paradigmas indicados.
2. A defesa alegou
nulidade processual em razão da ausência de intimação para
acompanhar a oitiva da vítima realizada por carta precatória,
sustentando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Argumentou
que o marco preclusivo para alegação de nulidades deveria ser até as
alegações finais, conforme entendimento da Quinta Turma e da
Terceira Seção do STJ.
3. A decisão recorrida concluiu pela
inexistência de similitude fática entre os casos, destacando que, no
caso concreto, a defesa não demonstrou prejuízo concreto pela
ausência de novo depoimento da vítima, o que não ocorreu nos
paradigmas indicados.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se, no caso em apreço, há similitude
fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados apta a
permitir o conhecimento dos embargos de divergência.
III. Razões de
decidir
5. Não há similitude fática e jurídica entre o acórdão
embargado e os paradigmas indicados, o que impede o conhecimento da
divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado no
STJ.
6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto pela ausência de
novo depoimento da vítima, o que constitui elemento essencial para a
análise da nulidade processual alegada. Por sua vez, essa situação
não ocorreu nos acórdãos paradigmas, demonstrando a ausência da
moldura fática análoga.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.