Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ERRO ESCUSÁVEL. RAZÕES RECURSAIS.
IMPUGNAÇÃO. SUFICIÊNCIA. MERA IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA.
IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ orienta pela aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 188), segundo o qual
deve ser superado o erro escusável se não houver prejuízo e o ato
preencher sua finalidade essencial.
1.1. "Como o processo é instrumento para a realização de certos
fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com
vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação
do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras
processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e
proporcionalidade" (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/11/2019).
1.2. No caso concreto, o agravo de instrumento interposto pela parte
não foi conhecido ante a suposta inaptidão das razões recursais, que
se referiram à penalidade processual imposta em primeira instância
como "multa por litigância de má-fé", quando na verdade o magistrado
qualificou como conduta "atentatória à dignidade da justiça", razão
pela qual o Tribunal local entendeu descumprido o ônus da
dialeticidade.
1.3. Da leitura das razões recursais, todavia, extrai-se suficiente
impugnação aos fundamentos da decisão agravada, justificando a
agravante o pedido para a suspensão do trâmite processual com
suporte em decisão proferida por instância superior e ressaltando
que o requerimento traduzia mero exercício do direito de petição.
Teria, assim, demonstrado a regularidade de sua conduta.
1.4. Em tal circunstância, a mera utilização de expressão técnica
imprecisa para qualificar a penalidade processual não enseja a
inépcia das razões recursais, subsistindo argumentos que se
contrapõem à motivação judicial.
- A leitura das razões contidas na peça processual de interposição
do recurso não qualifica reexame de provas, o que afasta a cogitada
aplicação da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ERRO ESCUSÁVEL. RAZÕES RECURSAIS.
IMPUGNAÇÃO. SUFICIÊNCIA. MERA IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA.
IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ orienta pela aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 188), segundo o qual
deve ser superado o erro escusável se não houver prejuízo e o ato
preencher sua finalidade essencial.
1.1. "Como o processo é instrumento para a realização de certos
fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com
vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação
do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras
processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e
proporcionalidade" (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/11/2019).
1.2. No caso concreto, o agravo de instrumento interposto pela parte
não foi conhecido ante a suposta inaptidão das razões recursais, que
se referiram à penalidade processual imposta em primeira instância
como "multa por litigância de má-fé", quando na verdade o magistrado
qualificou como conduta "atentatória à dignidade da justiça", razão
pela qual o Tribunal local entendeu descumprido o ônus da
dialeticidade.
1.3. Da leitura das razões recursais, todavia, extrai-se suficiente
impugnação aos fundamentos da decisão agravada, justificando a
agravante o pedido para a suspensão do trâmite processual com
suporte em decisão proferida por instância superior e ressaltando
que o requerimento traduzia mero exercício do direito de petição.
Teria, assim, demonstrado a regularidade de sua conduta.
1.4. Em tal circunstância, a mera utilização de expressão técnica
imprecisa para qualificar a penalidade processual não enseja a
inépcia das razões recursais, subsistindo argumentos que se
contrapõem à motivação judicial.
2. A leitura das razões contidas na peça processual de interposição
do recurso não qualifica reexame de provas, o que afasta a cogitada
aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - APLICAÇÃO)
STJ - <<REsp 1822640>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1231649>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1666658>>-SP,
<<AgInt no AREsp 565559>>-SP,
<<EDcl no Ag 1209261>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00188
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2090372 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
31928981ddb8a482c1acac385b76e4ac887701cf472b73445eeec62bb9b29710. SHA-256 do comentário:c13750c4754546e6c2a582c4047394ba27de2d6260f638bd81f96f047e50f58a.