Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO
DE COBERTURA. VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL. BASE PARA CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO § 8º DO
CPC. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nas lides em que se discute a extensão da cobertura assistencial
por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer determinada na
sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente
aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada" (AgInt
no REsp n. 1.896.523/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021).
- "O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de
aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo"
(REsp n. 1.850.512/SP, julgado sob o rito dos recurso especiais
repetitivos, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO
DE COBERTURA. VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL. BASE PARA CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO § 8º DO
CPC. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. "Nas lides em que se discute a extensão da cobertura assistencial
por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer determinada na
sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente
aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada" (AgInt
no REsp n. 1.896.523/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021).
2. "O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de
aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo"
(REsp n. 1.850.512/SP, julgado sob o rito dos recurso especiais
repetitivos, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO POR PLANO DE SAÚDE - CONTEÚDO
ECONÔMICO - VALOR DA COBERTURA NEGADA - CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1963726>>-SP,
<<AgInt no REsp 1975677>>-PR,
<<AgInt no REsp 1896523>>-CE
(ART. 85, § 8º, DO CPC/15 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.