STJ — 1816508

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caf2bf99ab87b945974a435dc4283714893c79c7b217fe87c4be63f345163c1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 9.784/1999, APLICADA NO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. HONORÁRIOS. TEMA 1.076 DO STJ

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável a apreciação da irresignação respeitante à Lei n. 9.784/1999, diploma normativo aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei distrital n. 2.834/2001, ante a natureza, na hipótese, de lei local da matéria.
  2. "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe de 31/05/2022).
  3. Hipótese em que a Corte de origem fixou os honorários com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015 em virtude do baixo valor da causa.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 9.784/1999, APLICADA NO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. HONORÁRIOS. TEMA 1.076 DO STJ 1. Inviável a apreciação da irresignação respeitante à Lei n. 9.784/1999, diploma normativo aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei distrital n. 2.834/2001, ante a natureza, na hipótese, de lei local da matéria. 2. "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe de 31/05/2022). 3. Hipótese em que a Corte de origem fixou os honorários com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015 em virtude do baixo valor da causa. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1328891>>-DF, <<EDcl no AREsp 599966>>-DF (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC/15 - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<AgInt no AREsp 1424719>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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