Recurso Especial 2.174.187, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.174.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistema financeiro da habitação - sfh, ação revisional e taxa referencial - tr. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.187 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.174.187, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto por instituição financeira que ataca acórdão em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário (SFH), na qual se discutiu a vedação da Tabela Price e do anatocismo, a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) por ausência de pactuação expressa e a ilegalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES). 2. É permitida a aplicação da TR, inclusive aos contratos celebrados antes da edição da Lei 8.177/91, quando está contratualmente prevista a utilização do índice de correção aplicável aos depósitos da caderneta de poupança. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato -passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros, que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual. 5. O reexame de temas de prova e a análise da legalidade das cláusulas contratuais, como a repetição na forma simples e a sucumbência proporcional, encontram óbice nas súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” A transcrição é literal e vem do espelho 937456, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.174.187, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.174.187 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.174.187
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.174.187 reúne
O REsp 2.174.187 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato bancário, recurso repetitivo e coeficiente de equiparação salarial. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.174.187 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.174.187 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937456 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sistema financeiro da habitação - sfh, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.174.187?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 24 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica sistema financeiro da habitação - sfh resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.187 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937456 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sistema financeiro da habitação - sfh em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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