STJ — 1243175

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25e70c99fe2124dda1461a9c888915b766be828e681f186686031d31d003428a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DISTINGUISHING ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DOS ERESP 985.695/RJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE PROVIMENTO DO RECURSO E REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento dos EREsp 985.695/RJ, sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, o Superior Tribunal de Justiça adotou a tese de que o poder concedente, com base no art. 11 da Lei 8.987/1995, poderá estabelecer, no edital de licitação, a possibilidade de a concessionária obter fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. Admitiu-se, com isso, que uma concessionária de serviço público exija de outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio.
  2. Na espécie, a Corte de origem afirma que a cobrança pelo uso da faixa de domínio estaria autorizada tanto pela lei como pelo contrato de concessão (fls. 1.482). Enquadra-se a hipótese, portanto, no distinguishing estabelecido pelo STJ no julgamento do EREsp 985.695/RJ.
  3. No mais, em relação aos honorários recursais, assiste razão à parte agravante. Isso porque, na espécie, houve o provimento monocrático do Agravo em Recurso Especial, com inversão dos ônus sucumbenciais, hipótese que não admite majoração.
  4. Agravo interno parcialmente provido tão só para afastar os honorários recursais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DISTINGUISHING ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DOS ERESP 985.695/RJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE PROVIMENTO DO RECURSO E REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento dos EREsp 985.695/RJ, sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, o Superior Tribunal de Justiça adotou a tese de que o poder concedente, com base no art. 11 da Lei 8.987/1995, poderá estabelecer, no edital de licitação, a possibilidade de a concessionária obter fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. Admitiu-se, com isso, que uma concessionária de serviço público exija de outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio. 2. Na espécie, a Corte de origem afirma que a cobrança pelo uso da faixa de domínio estaria autorizada tanto pela lei como pelo contrato de concessão (fls. 1.482). Enquadra-se a hipótese, portanto, no distinguishing estabelecido pelo STJ no julgamento do EREsp 985.695/RJ. 3. No mais, em relação aos honorários recursais, assiste razão à parte agravante. Isso porque, na espécie, houve o provimento monocrático do Agravo em Recurso Especial, com inversão dos ônus sucumbenciais, hipótese que não admite majoração. 4. Agravo interno parcialmente provido tão só para afastar os honorários recursais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO - PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1162082>>-SP, <<AgInt no REsp 1848363>>-SP (HONORÁRIOS RECURSAIS - HIPÓTESE DE PROVIMENTO DO RECURSO E REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no REsp 1927986>>-DF, <<AgInt no AgInt no AREsp 1733166>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.