STJ — 186619

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-24Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cecf6ce53859d5ef9a4d9bb77a313c940d123f477062edeaf3b064544e2a2e86

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO DA FALÊNCIA AOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONAILIDADE JURÍDICA DECIDIDO PELO JUÍZO FALIMENTAR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AINDA NA FASE DE AVALIAÇÃO DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA O PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta não deve ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê depois do decreto falimentar, o ato deve ser desfeito, com a integração do bem à massa falida objetiva" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 23/4/2013).
  2. No caso, o Juízo da Falência estendeu os efeitos da falência contra os sócios, de modo que o processo executório contra um deles, que se encontra ainda em fase de avaliação, deve continuar no âmbito do Juízo Universal.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO DA FALÊNCIA AOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONAILIDADE JURÍDICA DECIDIDO PELO JUÍZO FALIMENTAR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AINDA NA FASE DE AVALIAÇÃO DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA O PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta não deve ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê depois do decreto falimentar, o ato deve ser desfeito, com a integração do bem à massa falida objetiva" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 23/4/2013). 2. No caso, o Juízo da Falência estendeu os efeitos da falência contra os sócios, de modo que o processo executório contra um deles, que se encontra ainda em fase de avaliação, deve continuar no âmbito do Juízo Universal. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALÊNCIA - ADJUDICAÇÃO - MOMENTO - VALIDADE) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109541>>-PE (FALÊNCIA - LEGITIMIDADE DO FALIDO) STJ - <<AgInt no CC 165741>>-GO, <<EDcl no REsp 1324837>>-SP (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO) STJ - <<AgInt no CC 144387>>-SP, <<AgRg no RCD no CC 134598>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.