Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA E JUÍZO DO
TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 7º-A DA LEI
11.101/05. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO
DE CRÉDITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conflito de competência suscitado em 24/1/2023. Autos conclusos
ao gabinete em 27/4/2023.
- O propósito do presente incidente é definir o juízo competente
para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de
sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade
falida.
- Em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei
11.101/05, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A,
caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, deste diploma legal, é necessária a
instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública
credora, de incidente de classificação de créditos públicos -
discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício
-, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da
falência.
- A execução de crédito público devido por sociedade falida nos
próprios autos da ação trabalhista contra ela movida invade a esfera
de competência do juízo falimentar.
- Conflito conhecido. Declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVA LIMA - MG.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA E JUÍZO DO
TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 7º-A DA LEI
11.101/05. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO
DE CRÉDITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR.
1. Conflito de competência suscitado em 24/1/2023. Autos conclusos
ao gabinete em 27/4/2023.
2. O propósito do presente incidente é definir o juízo competente
para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de
sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade
falida.
3. Em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei
11.101/05, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A,
caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, deste diploma legal, é necessária a
instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública
credora, de incidente de classificação de créditos públicos -
discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício
-, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da
falência.
4. A execução de crédito público devido por sociedade falida nos
próprios autos da ação trabalhista contra ela movida invade a esfera
de competência do juízo falimentar.
5. Conflito conhecido. Declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVA LIMA - MG.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Nova Lima - MG, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECISÕES ANTAGÔNICAS - MESMA QUESTÃO
JURÍDICA - JUÍZOS DIVERSOS)
STJ - <<AgRg no CC 112956>>-MS, <<AgRg no CC 143507>>-SP,
<<CC 183402>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:0007B PAR:00011 ART:0007A PAR:00002
PAR:00004 INC:00005 PAR:00006 ART:00083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00114 INC:00007 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.