Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO PROVENIENTE DE JULGADO
DO STJ. CONTROVÉRSIA JULGADA CORRESPONDENTE À MATÉRIA AFETADA PARA
JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. SUPOSTA USURPAÇÃO PELO NÃO
SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. DECISÃO RECLAMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA
734/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha da jurisprudência dominante nesta Corte, "a afetação de
determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art.
543-C, do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais
ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas, as em
trâmite nos tribunais de origem e nos Juizados Especiais" (EDcl no
Rcd na Rcl n. 26.334/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe
29/9/2015).
- No caso, observa-se, ainda, que a decisão reclamada transitou em
julgado em 17.06.2021, o que atrai a aplicação, por analogia, da
Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe
reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que
se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal"
.3. Operando-se o trânsito em julgado da decisão reclamada, pouco
importa que essa situação tenha sido concretizada após o
processamento da reclamação, para o fim de aplicar o óbice da Súmula
734/STF, uma vez que mesmo nesse último caso cabe ao juízo levar o
fato em consideração, a teor da regra de julgamento prevista no art.
493 do CPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO PROVENIENTE DE JULGADO
DO STJ. CONTROVÉRSIA JULGADA CORRESPONDENTE À MATÉRIA AFETADA PARA
JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. SUPOSTA USURPAÇÃO PELO NÃO
SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. DECISÃO RECLAMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA
734/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência dominante nesta Corte, "a afetação de
determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art.
543-C, do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais
ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas, as em
trâmite nos tribunais de origem e nos Juizados Especiais" (EDcl no
Rcd na Rcl n. 26.334/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe
29/9/2015).
2. No caso, observa-se, ainda, que a decisão reclamada transitou em
julgado em 17.06.2021, o que atrai a aplicação, por analogia, da
Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe
reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que
se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal"
.3. Operando-se o trânsito em julgado da decisão reclamada, pouco
importa que essa situação tenha sido concretizada após o
processamento da reclamação, para o fim de aplicar o óbice da Súmula
734/STF, uma vez que mesmo nesse último caso cabe ao juízo levar o
fato em consideração, a teor da regra de julgamento prevista no art.
493 do CPC.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RITO DOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO - SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO -
AÇÕES EM CURSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<EDcl no RCD na Rcl 26334>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000734
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00493 ART:00988
(ART. 988 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00002 ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.