STJ — 43380

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-24Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1db841546f36b7456e9d83a847f2c5286d664dd005664b28ffb82e639217dccf

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO PROVENIENTE DE JULGADO DO STJ. CONTROVÉRSIA JULGADA CORRESPONDENTE À MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. SUPOSTA USURPAÇÃO PELO NÃO SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO RECLAMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na linha da jurisprudência dominante nesta Corte, "a afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas, as em trâmite nos tribunais de origem e nos Juizados Especiais" (EDcl no Rcd na Rcl n. 26.334/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe 29/9/2015).
  2. No caso, observa-se, ainda, que a decisão reclamada transitou em julgado em 17.06.2021, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal" .3. Operando-se o trânsito em julgado da decisão reclamada, pouco importa que essa situação tenha sido concretizada após o processamento da reclamação, para o fim de aplicar o óbice da Súmula 734/STF, uma vez que mesmo nesse último caso cabe ao juízo levar o fato em consideração, a teor da regra de julgamento prevista no art. 493 do CPC.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO PROVENIENTE DE JULGADO DO STJ. CONTROVÉRSIA JULGADA CORRESPONDENTE À MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. SUPOSTA USURPAÇÃO PELO NÃO SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO RECLAMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência dominante nesta Corte, "a afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas, as em trâmite nos tribunais de origem e nos Juizados Especiais" (EDcl no Rcd na Rcl n. 26.334/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe 29/9/2015). 2. No caso, observa-se, ainda, que a decisão reclamada transitou em julgado em 17.06.2021, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal" .3. Operando-se o trânsito em julgado da decisão reclamada, pouco importa que essa situação tenha sido concretizada após o processamento da reclamação, para o fim de aplicar o óbice da Súmula 734/STF, uma vez que mesmo nesse último caso cabe ao juízo levar o fato em consideração, a teor da regra de julgamento prevista no art. 493 do CPC. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RITO DOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO - SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO - AÇÕES EM CURSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<EDcl no RCD na Rcl 26334>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.