STJ — 1841540

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-24Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9397adc9ed42693df1d5651b1245a1e70ef829923828a3589e484d0cfefa0b9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO. CONTROVÉRSIA DE FUNDO AFETADA EM REPETITIVO. TEMA 1112. INVIABILIDADE DE SUSPENDER PROCESSOS EM JULGAMENTO NO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA., SÚMULA 168/STJ. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO UTILIZADO COMO ARGUMENTO. AGRAVANTE QUE SE LIMITA A APONTAR DIVERGÊNCIA DENTRO DA TERCEIRA TURMA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte: "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de 16/11/2015).
  2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência com base no Enunciado 168/STJ, fundamentando-se em precedente da Segunda Seção, ao passo que o recorrente limita-se a apontar divergência dentro da Terceira Turma desta Corte. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do recurso.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO. CONTROVÉRSIA DE FUNDO AFETADA EM REPETITIVO. TEMA 1112. INVIABILIDADE DE SUSPENDER PROCESSOS EM JULGAMENTO NO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA., SÚMULA 168/STJ. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO UTILIZADO COMO ARGUMENTO. AGRAVANTE QUE SE LIMITA A APONTAR DIVERGÊNCIA DENTRO DA TERCEIRA TURMA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIDO. 1. Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte: "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de 16/11/2015). 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência com base no Enunciado 168/STJ, fundamentando-se em precedente da Segunda Seção, ao passo que o recorrente limita-se a apontar divergência dentro da Terceira Turma desta Corte. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS - SOBRESTAMENTO - RECURSOS EM TRÂMITE NO STJ) STJ - <<AgRg na Rcl 27689>>-MG, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1112 (FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 346536>>-SC, <<AgRg no AREsp 634954>>-SP, <<AgRg no AREsp 567130>>-PB (AGRAVO INTERNO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1190687>>-SP, <<AgInt no AREsp 1151084>>-RS, <<AgInt no AREsp 1070227>>-ES, <<AgInt no AREsp 955098>>-PI, <<EDcl no AgInt nos EREsp 1564828>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.