Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO. CONTROVÉRSIA DE FUNDO AFETADA EM REPETITIVO. TEMA
1112. INVIABILIDADE DE SUSPENDER PROCESSOS EM JULGAMENTO NO STJ.
PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA., SÚMULA 168/STJ. PRECEDENTE DA
SEGUNDA SEÇÃO UTILIZADO COMO ARGUMENTO. AGRAVANTE QUE SE LIMITA A
APONTAR DIVERGÊNCIA DENTRO DA TERCEIRA TURMA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte: "A afetação
de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art.
543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais
ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as
em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de
16/11/2015).
- É inviável o agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da
decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos
embargos de divergência com base no Enunciado 168/STJ,
fundamentando-se em precedente da Segunda Seção, ao passo que o
recorrente limita-se a apontar divergência dentro da Terceira Turma
desta Corte. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada obsta o conhecimento do recurso.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO. CONTROVÉRSIA DE FUNDO AFETADA EM REPETITIVO. TEMA
1112. INVIABILIDADE DE SUSPENDER PROCESSOS EM JULGAMENTO NO STJ.
PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA., SÚMULA 168/STJ. PRECEDENTE DA
SEGUNDA SEÇÃO UTILIZADO COMO ARGUMENTO. AGRAVANTE QUE SE LIMITA A
APONTAR DIVERGÊNCIA DENTRO DA TERCEIRA TURMA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
CONHECIDO.
1. Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte: "A afetação
de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art.
543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais
ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as
em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de
16/11/2015).
2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da
decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos
embargos de divergência com base no Enunciado 168/STJ,
fundamentando-se em precedente da Segunda Seção, ao passo que o
recorrente limita-se a apontar divergência dentro da Terceira Turma
desta Corte. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada obsta o conhecimento do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, não conhecer
do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS - SOBRESTAMENTO - RECURSOS
EM TRÂMITE NO STJ)
STJ - <<AgRg na Rcl 27689>>-MG,
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1112
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 346536>>-SC,
<<AgRg no AREsp 634954>>-SP,
<<AgRg no AREsp 567130>>-PB
(AGRAVO INTERNO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1190687>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1151084>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1070227>>-ES,
<<AgInt no AREsp 955098>>-PI,
<<EDcl no AgInt nos EREsp 1564828>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168 SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00259 PAR:00002
(§ 2º DO ART. 259 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)
- LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.