STJ — 1885045

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1188ae253e236ec8a63a2a4215d4df9639cf8cacb02a5f19d29c2b2019628754

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. RECONHECIMENTO PELA DECISÃO SINGULAR ORA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7 DO STJ). NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao afastar a decadência, invocou precedentes do STJ sem demonstrar analiticamente sua aplicação ao caso concreto, bem como apresentou fundamentação omissa e lacônica, o que justificou o provimento do especial para retorno à origem e complementação do julgado.
  2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte demonstrou efetivamente os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, sendo suficiente a impugnação ao acórdão recorrido.
  3. Descabida a alegação de incidência do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, eis que a matéria tratada no recurso é de índole exclusivamente processual.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. RECONHECIMENTO PELA DECISÃO SINGULAR ORA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7 DO STJ). NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao afastar a decadência, invocou precedentes do STJ sem demonstrar analiticamente sua aplicação ao caso concreto, bem como apresentou fundamentação omissa e lacônica, o que justificou o provimento do especial para retorno à origem e complementação do julgado. 2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte demonstrou efetivamente os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, sendo suficiente a impugnação ao acórdão recorrido. 3. Descabida a alegação de incidência do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, eis que a matéria tratada no recurso é de índole exclusivamente processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.