STJ — 1992472

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6598ffe09263f917a29b3c7fa5a60bb07dafa4311f845d7cc84cc144bab13129

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO RESP N. 1.495.146/MG (TEMA 905), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
  2. Ratifica-se, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, deve ser aplicado o que estabelece o item 3.2 do acórdão paradigma firmado no REsp 1.495.146/MG - Tema 905, de forma que, no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, deverá ser aplicado o INPC a título de correção monetária, índice que deverá ser mantido mesmo após a vigência da Lei n. 11.960/2009.
  3. A decisão recorrida está em sintonia com o atual entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece ser acolhida a postulação.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO RESP N. 1.495.146/MG (TEMA 905), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Ratifica-se, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, deve ser aplicado o que estabelece o item 3.2 do acórdão paradigma firmado no REsp 1.495.146/MG - Tema 905, de forma que, no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, deverá ser aplicado o INPC a título de correção monetária, índice que deverá ser mantido mesmo após a vigência da Lei n. 11.960/2009. 3. A decisão recorrida está em sintonia com o atual entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece ser acolhida a postulação. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(UTILIZAÇÃO DO INPC COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO A PARTIR DA LEI 11.430/2006 ATÉ 29/6/2009) STJ - {{RESP 2008228}}-SP, {{RESP 2003593}}, {{REsp 2008176}}-SP, <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.