STJ — 2054554

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 664122261c83fc9c77570dad6e18f8b0173591145e8ea8d04cce00403126f83e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÕES CONTRA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA 810/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ, pois deve ser observado que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991, devendo incidir, inclusive, no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009.
  2. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) independentemente de quais sejam os períodos a que se referirem os débitos de natureza previdenciária, conforme decisão no Tema 810/STF.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÕES CONTRA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA 810/STF. 1. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ, pois deve ser observado que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991, devendo incidir, inclusive, no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009. 2. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) independentemente de quais sejam os períodos a que se referirem os débitos de natureza previdenciária, conforme decisão no Tema 810/STF. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - <<REsp 1951387>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 1896946>>-SP (DÉBITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - JUROS DE MORA) STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 810

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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