Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO, A CARGO DA UNIÃO, DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO PAGO PELO INSS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS LEIS N. 9.494/1997,11.483/2007 E 8.186/1991. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão do valor que lhe é pago a titulo de complementação de aposentadoria. Na sentença o processo foi extinto sem julgamento de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento a fim de condenar a União e o INSS a equiparar os valores dos pro…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO, A
CARGO DA UNIÃO, DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE
EX-FERROVIÁRIO PAGO PELO INSS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS LEIS N. 9.494/1997,11.483/2007 E
8.186/1991.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão do
valor que lhe é pago a titulo de complementação de aposentadoria. Na
sentença o processo foi extinto sem julgamento de mérito. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento a fim
de condenar a União e o INSS a equiparar os valores dos proventos de
aposentadoria da parte autora aos valores pagos, a título de
remuneração, aos ferroviários ativos da CBTU, acrescidas as parcelas
vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do voto.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes
precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,
DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Em relação à referência de cálculo da complementação de
aposentadoria com base no valor da remuneração fixada no plano de
cargos e salário da extinta RFFSA, tenho que assiste razão ao
recorrente. A complementação da aposentadoria foi concedida à parte
autora nos termos das Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002 . Restou a
controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal
complementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da
remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU. A Lei n.
11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA,
transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em
carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados
tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro
especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a
sucedeu.
IV - Cabe referir que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo
quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em
atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não
seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem,
passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices
aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social, in
verbis: "Art. 27. A partir do momento em que não houver mais
integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do
inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento
por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último
empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no
respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios
do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir
de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação
citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei n. 10.233, de
5 de junho de 2001."
V - A garantia de complementação como prevista não constitui uma
aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um
benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. Por
essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor
da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não
passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver
descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e
os concedidos aos empregados em atividade.
VI - Assim, percebe-se, das disposições legais atinentes à espécie,
que a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da
extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem
vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no
plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste amparo legal à
equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.
Confiram-se, por pertinente, os precedentes desta Corte Superior:
AgInt no REsp n. 1.869.117/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 1º.10.2020; e AgInt no REsp n. 1.533.301/PE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.8.2019;
AgInt no REsp n. 2.043.953/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no PUIL
n. 1.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe
18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.990.101/PE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.486.120/PE, relator Ministro Gurgel
De Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
VII - Dessa forma merece ser reformado o acórdão recorrido para
determinar que os cálculos da complementação de aposentadoria não
devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, assim porque o
art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001 determina que a paridade de
remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores
previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida
pela VALEC S.A. A questão dos juros e correção monetária dos
créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir
da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, tendo a
questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no
Superior Tribunal de Justiça (Temas n. 810 e 905, respectivamente).
No Supremo Tribunal Federal, a questão foi solucionada da seguinte
forma, quanto à tese de repercussão geral, in verbis: "1) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina."
VIII - Já nesta Corte, a tese firmada sob o rito dos repetitivos,
correspondente ao Tema n. 905, ficou assim, in verbis: "1. Correção
monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza. [...] 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece
a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com
base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança,
aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas
as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices
aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 4.
Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos
para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a
natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar
eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices
diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no
caso concreto."
IX - No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária de
benefício previdenciário devem obedecer ao descrito no item 3.2,
qual seja, "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de
correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência
da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto
aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009)".
X - Registre-se que foi definido somente o INPC a partir da Lei n.
11.430/2006, pois, conforme observado no próprio voto do
supramencionado acórdão, "a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária
de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de
benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim,
é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei
8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de
natureza previdenciária". Ainda nesse sentido: REsp n. 1.495.146/MG,
REsp n. 1.495.144/RS e REsp n. 1.492.221/PR, todos da relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques; AgInt no REsp n. 1.452.520/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
18/2/2020, DJe 20/2/2020.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADOS DA ATIVA - CBTU)
STJ - <<AgInt no REsp 2043953>>-PE,
<<AgInt no REsp 1990101>>-PE,
<<AgInt no REsp 1486120>>-PE
(BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC)
STJ - <<AgInt no REsp 1452520>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011483 ANO:2007
ART:00027
- LEG:FED LEI:011430 ANO:2006
- LEG:FED LEI:008742 ANO:1993
***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
- LEG:FED LEI:010223 ANO:2001
ART:00118 PAR:00001
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:0041A
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.