Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO.
CRÉDITO CONCURSAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A obscuridade que vicia o julgado é aquela que
dificulta a sua compreensão, diante da falta de clareza de seus
termos, o que não se observa no caso. Precedentes.
- O fato gerador
do crédito trabalhista, para efeito de sua submissão aos efeitos da
recuperação judicial, é a prestação de serviços anterior ao pedido
de recuperação judicial.
- Conforme o entendimento da Segunda Seção
do STJ, o reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou
depois do encerramento da recuperação judicial, torna obrigatória a
sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do
art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, vedada a execução pelo seu
valor integral.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO.
CRÉDITO CONCURSAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO.
1. A obscuridade que vicia o julgado é aquela que
dificulta a sua compreensão, diante da falta de clareza de seus
termos, o que não se observa no caso. Precedentes.
2. O fato gerador
do crédito trabalhista, para efeito de sua submissão aos efeitos da
recuperação judicial, é a prestação de serviços anterior ao pedido
de recuperação judicial.
3. Conforme o entendimento da Segunda Seção
do STJ, o reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou
depois do encerramento da recuperação judicial, torna obrigatória a
sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do
art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, vedada a execução pelo seu
valor integral.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2753864>>-SP,
<<EDcl no REsp 2181138>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1925050>>-RS
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS TRABALHISTAS - FATOS GERADORES
ANTERIORES)
STJ - <<AgInt no REsp 2172137>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2262960>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2029634>>-SP
(CRÉDITO - SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2628383>>-SP, <<REsp 1655705>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.