STJ — 2215166

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55293cadebec32512936d05a1eef4a4f58a209c21a9a398e7635f4e121e58915

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Fato gerador: situação de fato e situação jurídica não nascem no mesmo momento

Tema documentado no texto da fonte

O art. 116 do CTN estabelece critérios diferentes para identificar quando o fato gerador ocorre. Em situação de fato, observa-se quando aparecem as circunstâncias materiais necessárias aos efeitos normais; em situação jurídica, considera-se o momento em que ela está definitivamente constituída segundo o direito aplicável, salvo regra legal em contrário.

Trecho de Fato gerador: situação de fato e situação jurídica não nascem no mesmo momento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fato, gerador.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0277fd4a9ed7be41637b7fa50463965b6c624ea9609e551ab2fa8006644f620c
  • Registro documental: 55293cadebec32512936d05a1eef4a4f58a209c21a9a398e7635f4e121e58915
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A obscuridade que vicia o julgado é aquela que dificulta a sua compreensão, diante da falta de clareza de seus termos, o que não se observa no caso. Precedentes.
  2. O fato gerador do crédito trabalhista, para efeito de sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, é a prestação de serviços anterior ao pedido de recuperação judicial.
  3. Conforme o entendimento da Segunda Seção do STJ, o reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento da recuperação judicial, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, vedada a execução pelo seu valor integral.
  4. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. 1. A obscuridade que vicia o julgado é aquela que dificulta a sua compreensão, diante da falta de clareza de seus termos, o que não se observa no caso. Precedentes. 2. O fato gerador do crédito trabalhista, para efeito de sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, é a prestação de serviços anterior ao pedido de recuperação judicial. 3. Conforme o entendimento da Segunda Seção do STJ, o reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento da recuperação judicial, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, vedada a execução pelo seu valor integral. 4. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2753864>>-SP, <<EDcl no REsp 2181138>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1925050>>-RS (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS TRABALHISTAS - FATOS GERADORES ANTERIORES) STJ - <<AgInt no REsp 2172137>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2262960>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 2029634>>-SP (CRÉDITO - SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2628383>>-SP, <<REsp 1655705>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.