Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, em julgamento repetitivo (Tema 1.051), estabelece que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador. 3. Em se tratando de crédito oriundo de descumprimento de obrigação, reconhecida judicialmente, sua constituição ocorre no momento do inadimplemento, e não no trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Hipótese em que o vencimento das faturas não pagas que ensejou a condenação ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, o que confere ao crédito natureza concursal. 5. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação ope legis das obrigações sujeitas (art. 59 da Lei n. 11.101/2005), impondo a extinção das execuções individuais fundadas em créditos concursais, habilitados ou não, cabendo ao credor observar as condições estipuladas no plano. Recurso especial provido para declarar a natureza concursal do crédito, sujeito à novação do plano de recuperação judicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 939653, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.990.674 do STJ: processual civil e empresarial · A fundamentação do REsp 1.990.674, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: empresarial, julgado.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815392, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.655.705, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC.
CRÉDITO ORIUNDO DE FATURAS INADIMPLIDAS. FATO GERADOR ANTERIOR AO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. SUJEIÇÃO AO PLANO.
NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não
configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao
julgamento da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da
parte.
- A jurisprudência consolidada desta Corte, em julgamento
repetitivo (Tema 1.051), estabelece que, para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data do seu fato gerador.
- Em se
tratando de crédito oriundo de descumprimento de obrigação,
reconhecida judicialmente, sua constituição ocorre no momento do
inadimplemento, e não no trânsito em julgado da sentença
condenatória.
- Hipótese em que o vencimento das faturas não pagas
que ensejou a condenação ocorreu em data anterior ao pedido de
recuperação judicial, o que confere ao crédito natureza
concursal.
- A homologação do plano de recuperação judicial implica
novação ope legis das obrigações sujeitas (art. 59 da Lei n.
11.101/2005), impondo a extinção das execuções individuais fundadas
em créditos concursais, habilitados ou não, cabendo ao credor
observar as condições estipuladas no plano.
Recurso especial provido
para declarar a natureza concursal do crédito, sujeito à novação do
plano de recuperação judicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC.
CRÉDITO ORIUNDO DE FATURAS INADIMPLIDAS. FATO GERADOR ANTERIOR AO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. SUJEIÇÃO AO PLANO.
NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES.
1. Não
configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao
julgamento da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da
parte.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte, em julgamento
repetitivo (Tema 1.051), estabelece que, para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data do seu fato gerador.
3. Em se
tratando de crédito oriundo de descumprimento de obrigação,
reconhecida judicialmente, sua constituição ocorre no momento do
inadimplemento, e não no trânsito em julgado da sentença
condenatória.
4. Hipótese em que o vencimento das faturas não pagas
que ensejou a condenação ocorreu em data anterior ao pedido de
recuperação judicial, o que confere ao crédito natureza
concursal.
5. A homologação do plano de recuperação judicial implica
novação ope legis das obrigações sujeitas (art. 59 da Lei n.
11.101/2005), impondo a extinção das execuções individuais fundadas
em créditos concursais, habilitados ou não, cabendo ao credor
observar as condições estipuladas no plano.
Recurso especial provido
para declarar a natureza concursal do crédito, sujeito à novação do
plano de recuperação judicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2842229>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2047688>>-PE
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO DO CRÉDITO - DATA DO FATO GERADOR)
STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO ORIUNDO DE FATURAS INADIMPLIDAS -
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - SUJEIÇÃO AO PLANO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1640488>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1573613>>-SP, <<REsp 1447918>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS -
EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1884417>>-DF, <<AREsp 2804566>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2405145>>-SP,
<<AgInt no REsp 1924180>>-SP, <<REsp 1655705>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1990674 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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