Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CÔMPUTO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI N. 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados
especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que
apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por
idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário
mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o
benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais
benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve
haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista
no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
- O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de
que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a
períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o
recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CÔMPUTO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI N. 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados
especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que
apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por
idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário
mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o
benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais
benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve
haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista
no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de
que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a
períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o
recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - SEGURADO ESPECIAL
- AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL - OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)
STJ - <<REsp 1496250>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00011 INC:00007 ART:00039 INC:00001 ART:00055
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00025 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.