Quais períodos contam como tempo de contribuição

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Na hora de somar o tempo para a aposentadoria, nem tudo que conta é contribuição paga mês a mês. O artigo 55 da Lei 8.213/1991 relaciona períodos que também entram na contagem do tempo de contribuição, alguns dos quais surpreendem quem nunca leu a regra, como o serviço militar e o tempo de atividade rural antiga. Conhecer essa lista faz diferença real: um período esquecido pode ser exatamente o que falta para completar o requisito e antecipar a aposentadoria.

Os períodos que o artigo 55 manda computar

O dispositivo determina que se conte, além do tempo em atividade como segurado, o tempo de serviço público averbado por certidão, o período de serviço militar obrigatório, o tempo em que o segurado recebeu benefício por incapacidade intercalado com períodos de atividade e o tempo de contribuição para outros regimes trazido por certidão.

Cada um desses períodos precisa estar documentado. O que não aparece no CNIS costuma exigir comprovação específica, como a certidão de tempo de contribuição de um regime próprio ou o certificado de reservista para o serviço militar.

O tempo rural anterior a 1991 e o limite da carência

O parágrafo 2º do artigo 55 trata do trabalho rural exercido antes da vigência da Lei 8.213, em novembro de 1991. Esse período conta como tempo de contribuição, mas, em regra, não é computado para efeito de carência, salvo se o segurado indenizar as contribuições correspondentes ao Regime Geral.

A distinção é importante para não gerar falsa expectativa. Um trabalhador que soma muitos anos de roça antes de 1991 aumenta o tempo de contribuição, mas talvez precise completar a carência por outra via para ter direito à aposentadoria pretendida.

Como comprovar o tempo e quando ele é recusado

A prova documental é a regra. Carteira de trabalho, fichas de registro, contratos, recibos e a certidão de tempo de contribuição sustentam o pedido. Para períodos sem registro, admite-se início de prova material complementado por testemunhas, mas o parágrafo 3º do artigo 55 é claro ao não aceitar prova exclusivamente testemunhal.

A recusa mais comum acontece quando falta qualquer documento contemporâneo ao período alegado. Por isso, antes de requerer, vale levantar todas as fontes possíveis e, se preciso, buscar registros em antigos empregadores, sindicatos ou órgãos públicos.

Perguntas frequentes

O tempo de serviço militar conta mesmo sem eu ter contribuído?

Sim. O serviço militar obrigatório é computado como tempo de contribuição pelo artigo 55, mediante o certificado de reservista. Não é preciso ter recolhido nada nesse período para que ele some ao seu tempo total.

Posso provar tempo antigo só com testemunhas?

Não. O artigo 55 exige ao menos um início de prova material contemporâneo ao período. As testemunhas complementam esse documento, mas sozinhas não bastam para o INSS ou para a Justiça reconhecerem o tempo de contribuição.

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