Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
por ausência de demonstração de violação aos arts. 85 e 90, § 4º, do
CPC, por fundamentação insuficiente, e por incidência da Súmula 7
do STJ.
2. A controvérsia envolve ação ordinária de nulidade de procuração
pública, com cancelamento de registro e declaração de propriedade, e
discussão sobre honorários de sucumbência fixados e majorados no
curso do processo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e fixou honorários advocatícios em 18% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 20%
sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação e majoração
de honorários de sucumbência, com base no art. 85 do CPC, em
processo sem dilação probatória, violaram critérios objetivos e
admitem controle em recurso especial; e (ii) saber se é obrigatória
a redução pela metade dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º,
do CPC, diante do reconhecimento jurídico do pedido; e (iii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto ao arbitramento de
honorários em patamar máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula 7 do STJ para afastar, em recurso especial, a
revisão do percentual dos honorários fixados e majorados com base na
complexidade da causa e no trabalho do advogado, ausente
exorbitância ou irrisoriedade.
7. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os
honorários, pois houve reconhecimento da procedência do pedido sem
verdadeira oposição na contestação. A preliminar de ausência de
interesse de agir não deve constituir óbice à aplicação do
dispositivo no caso, uma vez que suscitada apenas para afirmação de
que a parte não se opunha ao pedido.
8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial suscitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para afastar a
revisão do arbitramento dos honorários fixados à luz da complexidade
da causa (CPC, art. 85). 2. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para
reduzir pela metade os honorários quando o réu reconhece a
procedência do pedido sem oposição. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para
prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, § 2º, § 11, 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, STJ, REsp n. 1.668.226/PR,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
14/5/2024; STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO
CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
por ausência de demonstração de violação aos arts. 85 e 90, § 4º, do
CPC, por fundamentação insuficiente, e por incidência da Súmula 7
do STJ.
2. A controvérsia envolve ação ordinária de nulidade de procuração
pública, com cancelamento de registro e declaração de propriedade, e
discussão sobre honorários de sucumbência fixados e majorados no
curso do processo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e fixou honorários advocatícios em 18% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 20%
sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação e majoração
de honorários de sucumbência, com base no art. 85 do CPC, em
processo sem dilação probatória, violaram critérios objetivos e
admitem controle em recurso especial; e (ii) saber se é obrigatória
a redução pela metade dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º,
do CPC, diante do reconhecimento jurídico do pedido; e (iii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto ao arbitramento de
honorários em patamar máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula 7 do STJ para afastar, em recurso especial, a
revisão do percentual dos honorários fixados e majorados com base na
complexidade da causa e no trabalho do advogado, ausente
exorbitância ou irrisoriedade.
7. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os
honorários, pois houve reconhecimento da procedência do pedido sem
verdadeira oposição na contestação. A preliminar de ausência de
interesse de agir não deve constituir óbice à aplicação do
dispositivo no caso, uma vez que suscitada apenas para afirmação de
que a parte não se opunha ao pedido.
8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial suscitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para afastar a
revisão do arbitramento dos honorários fixados à luz da complexidade
da causa (CPC, art. 85). 2. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para
reduzir pela metade os honorários quando o réu reconhece a
procedência do pedido sem oposição. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para
prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, § 2º, § 11, 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, STJ, REsp n. 1.668.226/PR,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
14/5/2024; STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - COMPLEXIDADE DA CAUSA - ARBITRAMENTO -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2044784>>-DF,
<<AgInt no REsp 2054111>>-SC
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO PELA METADE - RECONHECIMENTO DO
PEDIDO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1672833>>-MG, <<REsp 1987357>>-RS,
<<REsp 1668226>>-PR
(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO)
STJ - <<AREsp 2877452>>-AL, <<AgInt no AREsp 2866409>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00090 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2749113 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
STJ — 1998786 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-10-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 2054706 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL