Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. TEMA N. 1.076. STJ. GRADAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 90, § 4º, CPC. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a extinção da execução fiscal ou a redução do valor cobrado. Na sentença, homologou-se o reconhecimento da nulidade formal do processo administrativo nº 10909-004.076/2010-14, correspondente a parte do valor executado, à vista da ausência de prévia constituição definitiva d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. TEMA N.
1.076. STJ. GRADAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA
METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 90,
§ 4º, CPC.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de
efeito suspensivo, objetivando a extinção da execução fiscal ou a
redução do valor cobrado. Na sentença, homologou-se o reconhecimento
da nulidade formal do processo administrativo nº
10909-004.076/2010-14, correspondente a parte do valor executado, à
vista da ausência de prévia constituição definitiva do crédito
tributário, porquanto pendente de julgamento recurso voluntário
interposto pela executada na via administrativa.
II - O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do
Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a
utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para
quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa
for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na
fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente
sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico
obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
III - Na hipótese dos autos, em que pese não ter havido condenação,
é possível aferir o proveito econômico obtido, consistente na
diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente
devido, após o reconhecimento de nulidade de parte das certidões de
dívida ativa que ensejaram a execução originária.
IV - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
assente no sentido de que no cálculo de honorários advocatícios
arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela
diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser
considerados os valores na data do ajuizamento da ação (AR n.
6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.).
V - Considerando que houve reconhecimento da procedência do pedido e
incontinenti cumprimento da prestação reconhecida pela embargada -
que "informou que todas as CDAs relativas ao processo
10909-004.076/2010-14 serão extintas e devolvidas a RFB para o
prosseguimento do julgamento administrativo" (fl. 2.256) -, após o
cálculo do valor, os honorários devem ser reduzidos pela metade, nos
termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015.
VI - Recurso especial provido para fixar os honorários de acordo com
o proveito econômico obtido, pelo patamar mínimo da gradação
prevista no § 3º do art. 85 do CPC/2015, com posterior redução pela
metade em razão do reconhecimento da procedência do pedido, nos
termos do art. 90, § 4º.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO)
STJ - <<AR 6870>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00003 ART:00090 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.