Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1029 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, tribunal, presidente e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 302 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1029 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita
Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: uteis.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 994 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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3038f381ac60894b130e8c3ed522e7c95b39c353f760b5f5da46bd12ae950657 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
0ef3f91a9cb46ef6fcc068818004e99f607229122c60ed3c35c36730baf4d3af - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES
ELETRÔNICAS INCORRETAS E JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e
1.029 do CPC/2015.
- Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "a
falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem
aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso" (EAREsp 1759860/PI, rel. Ministra LAURITA
VAZ, Corte Especial, DJe 21/03/2022).
- Hipótese em que não se vislumbra a possibilidade de o ora
agravante ter sido induzido a erro pelo sistema eletrônico utilizado
pela Corte local, uma vez que - no print da tela do PJe colacionado
às razões recursais - verifica-se, claramente, dois tópicos
distintos separados por linhas diferentes: "disponibilizado no DJ
eletrônico" e "publicado intimação em 08/10/2018", não sendo
razoável por parte do causídico inferir dessas informações que a
publicação somente teria ocorrido dia 09/10/2018.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES
ELETRÔNICAS INCORRETAS E JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e
1.029 do CPC/2015.
2. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "a
falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem
aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso" (EAREsp 1759860/PI, rel. Ministra LAURITA
VAZ, Corte Especial, DJe 21/03/2022).
3. Hipótese em que não se vislumbra a possibilidade de o ora
agravante ter sido induzido a erro pelo sistema eletrônico utilizado
pela Corte local, uma vez que - no print da tela do PJe colacionado
às razões recursais - verifica-se, claramente, dois tópicos
distintos separados por linhas diferentes: "disponibilizado no DJ
eletrônico" e "publicado intimação em 08/10/2018", não sendo
razoável por parte do causídico inferir dessas informações que a
publicação somente teria ocorrido dia 09/10/2018.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALHA INDUZIDA POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA POR SISTEMA
ELETRÔNICO DE TRIBUNAL - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PELO JULGADOR)
STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.