STJ — 1385145

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14b36bedb1b9eef93059757b5a7e04b82594145b908b596626ac41820597582c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA SEM COBERTURA CAMBIAL. MULTA APLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 23.258/33 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO DECRETO S/N DE 25 DE ABRIL DE 1991, ANTE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA PELA CORTE REGIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorre ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando a Corte de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos suscitados pelo recorrente.
  2. Nas razões do recurso especial, alega-se a prescrição da pretensão sancionatória do Bacen, ao fundamento de que a data considerada como termo inicial do lustro prescricional não observou os ditames da Instrução Normativa n. 28/94 da Secretaria da Receita Federal. Assim, a solução da controvérsia implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que a solução do caso necessita primordialmente da análise da referida Instrução, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
  3. De acordo com a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior, na época em que o Decreto 23.258/33 foi expedido, o Governo Provisório exercia cumulativamente as funções e atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo, de modo que, ao ser recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei federal, resta impossibilitada, em razão do princípio da hierarquia das leis, sua revogação pelo Decreto s/n de 25 de abril de 1991.
  4. No caso concreto, a alteração das conclusões da Corte de origem, acerca da inexistência da litigância de má-fé do Bacen, demandaria o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA SEM COBERTURA CAMBIAL. MULTA APLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 23.258/33 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO DECRETO S/N DE 25 DE ABRIL DE 1991, ANTE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA PELA CORTE REGIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando a Corte de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos suscitados pelo recorrente. 2. Nas razões do recurso especial, alega-se a prescrição da pretensão sancionatória do Bacen, ao fundamento de que a data considerada como termo inicial do lustro prescricional não observou os ditames da Instrução Normativa n. 28/94 da Secretaria da Receita Federal. Assim, a solução da controvérsia implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que a solução do caso necessita primordialmente da análise da referida Instrução, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. De acordo com a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior, na época em que o Decreto 23.258/33 foi expedido, o Governo Provisório exercia cumulativamente as funções e atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo, de modo que, ao ser recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei federal, resta impossibilitada, em razão do princípio da hierarquia das leis, sua revogação pelo Decreto s/n de 25 de abril de 1991. 4. No caso concreto, a alteração das conclusões da Corte de origem, acerca da inexistência da litigância de má-fé do Bacen, demandaria o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) STJ - <<REsp 763983>>-RJ (INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REBATER PORMENORIZADAMENTE ALEGAÇÕES - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 1752136>>-RN, <<EDcl no REsp 1798895>>-SP (RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO REFLEXA A LEGISLAÇÃO FEDERAL - EXAME DE NORMA INFRALEGAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1893127>>-RJ, <<AgInt no REsp 1983955>>-DF (DECRETO 23.258/1933 - RECEPÇÃO COM STATUS DE LEI FEDERAL - REVOGAÇÃO POR DECRETO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS) STJ - <<REsp 1088405>>-RS, <<REsp 1937846>>-RJ, <<AgRg no REsp 1417170>>-RS (CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1910613>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.