STJ — 1991135

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55a9e5221d5ac2f786917e553f0ca10458a9513a911aeacdbd151dfc7da8ef24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823966
Número de registro na fonte
202101258607
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.991.135 do STJ: direito administrativo e auxílio-moradia

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.991.135 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito administrativo, auxílio-moradia e exame prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.991.135

Trecho de REsp 1.991.135 do STJ: direito administrativo e auxílio-moradia · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativo, auxilio, moradia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 496901afe119c014d914685fab635169063679b3e85cac9794c63580a793eb3f
  • Registro documental: 55a9e5221d5ac2f786917e553f0ca10458a9513a911aeacdbd151dfc7da8ef24
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUÍU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PÉDINDO VÊNIAS AO RELATOR, MINISTRO SÉRGIO KUKINA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que a recorrente, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, desde a origem insurge-se contra sentença que julgou improcedente a ação, na qual objetiva a incorporação de parcela relativa ao auxílio-moradia pago aos militares do atual Distrito Federal, com base na Lei n. Lei n. 10.486/2002 (dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências).
  2. Ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos autos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do auxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos provenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmam entendimento no sentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios diretamente da União, os dispositivos da Lei n. 10.486/2002 têm aplicação restrita aos militares, inativos e pensionistas do atual Distrito Federal, sendo, portanto, materialmente uma lei local, de sorte que a revisão pretendida, em sede de recurso especial, encontra, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF.
  3. No tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional esta Corte tem decidido, reiteradamente, no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito a mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.
  4. Não conheço do recurso especial, pedindo as mais respeitosas vênias ao ilustre Ministro Sérgio Kukina.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUÍU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PÉDINDO VÊNIAS AO RELATOR, MINISTRO SÉRGIO KUKINA. 1. Caso em que a recorrente, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, desde a origem insurge-se contra sentença que julgou improcedente a ação, na qual objetiva a incorporação de parcela relativa ao auxílio-moradia pago aos militares do atual Distrito Federal, com base na Lei n. Lei n. 10.486/2002 (dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências). 2. Ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos autos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do auxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos provenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmam entendimento no sentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios diretamente da União, os dispositivos da Lei n. 10.486/2002 têm aplicação restrita aos militares, inativos e pensionistas do atual Distrito Federal, sendo, portanto, materialmente uma lei local, de sorte que a revisão pretendida, em sede de recurso especial, encontra, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 3. No tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional esta Corte tem decidido, reiteradamente, no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito a mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Não conheço do recurso especial, pedindo as mais respeitosas vênias ao ilustre Ministro Sérgio Kukina.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina(Relator), não conhecer do recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (Presidente) os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - MILITAR INATIVO DO DISTRITO FEDERAL - AUXÍLIO-MORADIA - LEI LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1932011>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1911404>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1871975>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1858552>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1878939>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICE SUMULAR APLICADO À TESE DE DIREITO - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1813796>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.