Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ACÓRDÃO QUE
CONCLUÍU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. PÉDINDO VÊNIAS AO RELATOR, MINISTRO SÉRGIO
KUKINA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que a recorrente, pensionista de militar do antigo
Distrito Federal, desde a origem insurge-se contra sentença que
julgou improcedente a ação, na qual objetiva a incorporação de
parcela relativa ao auxílio-moradia pago aos militares do atual
Distrito Federal, com base na Lei n. Lei n. 10.486/2002 (dispõe
sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras
providências).
- Ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos
autos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do
auxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos
provenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmam entendimento no
sentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios
diretamente da União, os dispositivos da Lei n. 10.486/2002 têm
aplicação restrita aos militares, inativos e pensionistas do atual
Distrito Federal, sendo, portanto, materialmente uma lei local, de
sorte que a revisão pretendida, em sede de recurso especial,
encontra, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF.
- No tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional esta Corte tem decidido, reiteradamente,
no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso no ponto em
que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito a mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.
- Não conheço do recurso especial, pedindo as mais respeitosas
vênias ao ilustre Ministro Sérgio Kukina.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ACÓRDÃO QUE
CONCLUÍU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. PÉDINDO VÊNIAS AO RELATOR, MINISTRO SÉRGIO
KUKINA.
1. Caso em que a recorrente, pensionista de militar do antigo
Distrito Federal, desde a origem insurge-se contra sentença que
julgou improcedente a ação, na qual objetiva a incorporação de
parcela relativa ao auxílio-moradia pago aos militares do atual
Distrito Federal, com base na Lei n. Lei n. 10.486/2002 (dispõe
sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras
providências).
2. Ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos
autos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do
auxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos
provenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmam entendimento no
sentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios
diretamente da União, os dispositivos da Lei n. 10.486/2002 têm
aplicação restrita aos militares, inativos e pensionistas do atual
Distrito Federal, sendo, portanto, materialmente uma lei local, de
sorte que a revisão pretendida, em sede de recurso especial,
encontra, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF.
3. No tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional esta Corte tem decidido, reiteradamente,
no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso no ponto em
que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito a mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.
4. Não conheço do recurso especial, pedindo as mais respeitosas
vênias ao ilustre Ministro Sérgio Kukina.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Sérgio Kukina(Relator), não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves (Presidente) os Srs. Ministros Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - MILITAR INATIVO DO DISTRITO FEDERAL -
AUXÍLIO-MORADIA - LEI LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1932011>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1911404>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1871975>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1858552>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1878939>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICE SUMULAR
APLICADO À TESE DE DIREITO - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1813796>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:010486 ANO:2002
ART:00053 ART:00065
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.