Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mí…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os
saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em
caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de
investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda,
ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
III ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
I V ? Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO AGRAVADA - PRECLUSÃO DA
MATÉRIA)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(EXECUÇÃO - VALORES BLOQUEADOS - IMPENHORABILIDADE - LIMITE DE ATÉ
40 SALÁRIOS MÍNIMOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2054335>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1853515>>-RS
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS - DEVER DE EXAME DE OFÍCIO)
STJ - <<REsp 1809145>>-DF,
{{AREsp 2143745}}-SC
(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE
OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.