Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
A requerimento do credor, o devedor é intimado para pagar o valor da condenação no prazo de quinze dias. Esse prazo é o marco central do art. 523: enquanto ele corre, o pagamento é voluntário e não gera acréscimo.
Trecho de Artigo 523 do CPC: cumprimento de sentença e multa · Os quinze dias para pagar antes de a multa incidir · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, multa, sentenca.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.”
Trecho de Art. 927 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Não servem, pois, para sustentar mera discordância da parte embargante com a solução apresentada pelo julgador. 2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC em cumprimento de sentença, quando o devedor realiza depósito parcial do valor executado e solicita a suspensão do pagamento em razão da existência de recurso pendente. A discussão envolve a natureza do depósito efetuado, se configura pagamento espontâneo capaz de afastar as penalidades legais, ou apenas garantia do juízo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente se caracteriza como pagamento, para os fins do disposto no § 1º do art. 523 do CPC/2015, o depósito judicial do valor integral da dívida, desde que realizado de forma incondicionada, ou seja, sem subordinar o levantamento da quantia à ulterior discussão sobre a existência ou o montante do débito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913577, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.863.808 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.863.808, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO. HONORÁRIOS DEVIDOS. SÚMULA 345/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, discute-se a possibilidade de fixação de
honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva,
em que a CEF foi condenada a efetuar a correção monetária dos
resíduos de conta vinculada do FGTS entre 10/11 e 10/12 de 1992. O
Tribunal de origem, ao examinar a questão, confirmou sentença que
deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença,
por compreender que houve o pagamento voluntário da obrigação, nos
termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015.
- Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia
repetitiva, este Superior Tribunal fixou tese segundo a qual "O art.
85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento
consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários
advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de
sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e
promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/6/2018).
- O art. 927, III, do CPC/2015 imprime força vinculante às decisões
emanadas do STJ e do STF, proferidas em "incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento
de recursos extraordinário e especial repetitivos", razão pela qual
este Sodalício tem considerado manifestamente inadmissível o agravo
interno interposto contra decisum fundado em precedentes
qualificados, aplicando-se, nesta hipótese, a multa processual
prevista no art. 1.021, § 4º, do Códex.
- Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO. HONORÁRIOS DEVIDOS. SÚMULA 345/STJ.
1. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de fixação de
honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva,
em que a CEF foi condenada a efetuar a correção monetária dos
resíduos de conta vinculada do FGTS entre 10/11 e 10/12 de 1992. O
Tribunal de origem, ao examinar a questão, confirmou sentença que
deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença,
por compreender que houve o pagamento voluntário da obrigação, nos
termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015.
2. Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia
repetitiva, este Superior Tribunal fixou tese segundo a qual "O art.
85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento
consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários
advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de
sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e
promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/6/2018).
3. O art. 927, III, do CPC/2015 imprime força vinculante às decisões
emanadas do STJ e do STF, proferidas em "incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento
de recursos extraordinário e especial repetitivos", razão pela qual
este Sodalício tem considerado manifestamente inadmissível o agravo
interno interposto contra decisum fundado em precedentes
qualificados, aplicando-se, nesta hipótese, a multa processual
prevista no art. 1.021, § 4º, do Códex.
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - SÚMULA 345/STJ)
STJ - <<REsp 1648238>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 973),
<<AgInt no REsp 1885559>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1891508>>-PE
(AGRAVO INTERNO - TESE FIRMADA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - MULTA
PROCESSUAL - APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1806275>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00007 ART:00523 ART:00927 INC:00003
ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000345
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2018515 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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