Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE PARA O USO DE CRÉDITOS PRÉ-PAGOS PELOS USUÁRIOS. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime r…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO
DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE
EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE PARA O USO DE CRÉDITOS PRÉ-PAGOS PELOS
USUÁRIOS. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de
Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não
analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno,
que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do
proclamado.
III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração,
não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito
integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua
oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do
pronunciamento. Precedentes.
IV - No tocante ao Recurso Especial, não há, no acórdão prolatado na
origem, omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
V - É legítima a fixação de prazo de validade para consumo dos
créditos pré-pagos pelos usuários de serviços de telefonia móvel,
nos moldes definidos no exercício da competência exclusiva da
agência reguladora. Precedentes.
VI - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes. Recurso Especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, acolher os embargos
declaração para, com efeitos modificativos, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves
(Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS APTOS A
INFIRMAR O JULGADO EMBARGADO)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1079824>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1037131>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1268697>>-ES,
<<EDcl no REsp 1253998>>-RS,
<<EDcl no AgInt nos EREsp 1616230>>-PR,
<<EDcl no AgInt no CC 152104>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO
EMBARGADO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1614823>>-CE,
<<REsp 1889046>>-RJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no REsp 1365736>>-PE,
<<EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814>>-PR,
<<EDcl nos EDcl no AREsp 615690>>-SP,
<<AgRg no AREsp 398824>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 466805>>-SP
(SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR - CRÉDITOS PRÉ-PAGOS - FIXAÇÃO DE
PRAZO PARA UTILIZAÇÃO)
STJ - {{AREsp 1344731}}-MS,
<<AgRg na MC 10915>>-RN,
<<REsp 806304>>-RS,
{{REsp 1116940}}-RS,
<<AgRg no REsp 1222916>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00165 ART:00458 ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1279384 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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