Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PROTOCOLADO VIA CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO INEXISTENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso interposto via e-mail é tido por inexistente e não pode
ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao
fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/99, na
medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização,
não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados.
Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PROTOCOLADO VIA CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO INEXISTENTE.
1. O recurso interposto via e-mail é tido por inexistente e não pode
ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao
fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/99, na
medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização,
não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO PROTOCOLADO VIA CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL)
STJ - <<AgInt no RMS 61298>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1147357>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1167788>>-PB,
<<AgRg no AREsp 1110940>>-GO,
<<AgInt no AREsp 847420>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009800 ANO:1999
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1993235 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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