Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O valor da causa foi corretamente fixado com base no custo anual
do medicamento pleiteado, em conformidade com o art. 292, § 2º, do
CPC, e em consonância com a jurisprudência do STJ.
- A negativa de cobertura do medicamento prescrito pelo médico
assistente foi considerada abusiva, pois contraria a previsão
contratual de cobertura da moléstia e as disposições do Código de
Defesa do Consumidor.
- A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegação
de cerceamento de defesa, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do
STF.
- A jurisprudência do STJ admite a mitigação da taxatividade do rol
da ANS em casos excepcionais, desde que atendidos critérios
técnicos, como a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências e a inexistência de substituto terapêutico eficaz.
- A autorização especial de importação concedida pela ANVISA
pressupõe a segurança sanitária do medicamento, sendo obrigatória
sua cobertura pelo plano de saúde.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O valor da causa foi corretamente fixado com base no custo anual
do medicamento pleiteado, em conformidade com o art. 292, § 2º, do
CPC, e em consonância com a jurisprudência do STJ.
2. A negativa de cobertura do medicamento prescrito pelo médico
assistente foi considerada abusiva, pois contraria a previsão
contratual de cobertura da moléstia e as disposições do Código de
Defesa do Consumidor.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegação
de cerceamento de defesa, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do
STF.
4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da taxatividade do rol
da ANS em casos excepcionais, desde que atendidos critérios
técnicos, como a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências e a inexistência de substituto terapêutico eficaz.
5. A autorização especial de importação concedida pela ANVISA
pressupõe a segurança sanitária do medicamento, sendo obrigatória
sua cobertura pelo plano de saúde.
6. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR DA CAUSA - TRATO SUCESSIVO - SOMA DE DOZE PRESTAÇÕES)
STJ - <<AgInt no REsp 1943734>>-DF
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)
STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - REGISTRADO NA ANVISA - OFF-LABEL)
STJ - <<AgInt no REsp 2016007>>-MG
(PLANO DE SAÚDE - ANVISA - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO - IMPORTAÇÃO
AUTORIZADA)
STJ - <<REsp 1712163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990),
<<REsp 2019618>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00003 ART:00292 PAR:00002
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.