STJ — 2225382

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00b4d7d0800c71d635d58ca63d04237698811663e9e255349894d57a13a29133

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. PROVEITO ECONÔMICO COMO PARÂMETRO. FIXAÇÃO INICIAL ESTIMADA E PROVISÓRIA. POSTERIOR ADEQUAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em ações de obrigação de fazer contra plano de saúde, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, sendo a obrigação de custear tratamento médico economicamente aferível. Precedentes.
  2. O valor da causa deve ser fixado em razão do efetivo custeio/reembolso, que, inicialmente estimado e provisório, pode ser posteriormente adequado em fase de liquidação. Precedentes.
  3. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados.
  4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. PROVEITO ECONÔMICO COMO PARÂMETRO. FIXAÇÃO INICIAL ESTIMADA E PROVISÓRIA. POSTERIOR ADEQUAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em ações de obrigação de fazer contra plano de saúde, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, sendo a obrigação de custear tratamento médico economicamente aferível. Precedentes. 2. O valor da causa deve ser fixado em razão do efetivo custeio/reembolso, que, inicialmente estimado e provisório, pode ser posteriormente adequado em fase de liquidação. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO - TRATAMENTO MÉDICO - AFERIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO) STJ - <<EAREsp 198124>>-RS (CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO - VALOR DA CAUSA - REFLEXO DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO) STJ - <<AgInt no AREsp 2100420>>-SP (VALOR DA CAUSA - REFLEXO INICIAL DE MERA ESTIMATIVA - VALOR PROVISÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1633411>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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