Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.336.026/PE. TEMA 880.
EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 30/06/2017.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de inexistir
litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no
sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada
na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de
sua ação.
- No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação
individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não
há óbice para a propositura da ação individual, pois não se
configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação
coletiva não os alcança.
4.Acerca do prazo prescricional de execução de sentença contra a
Fazenda Pública, o STJ, nos autos do REsp 1.336.026/PE, na
sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, consolidou
entendimento no sentido de que a demora no fornecimento de
documentação (fichas financeiras) em poder da Administração Pública
não tem o condão de influenciar no período de tempo, incidindo o
mesmo prazo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a
Súmula 150/STF.
- Ocorre que a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de
declaração dos autores, com efeitos modificativos, a fim de modular
a referida questão nos seguintes termos: "para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o
CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de
cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017"
(EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe 22/6/2018).
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica
àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes
do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve
ainda o ajuizamento.
- Dessa forma, em face dos efeitos da modulação do entendimento
proferido pela Primeira Seção no referido julgamento, torna-se
irrelevante se a execução ou pedido de cumprimento de sentença foram
apresentados na vigência do CPC/1973. Precedente: EDcl no AgRg no
AREsp 641.203/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 1º/2/2019.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.336.026/PE. TEMA 880.
EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 30/06/2017.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de inexistir
litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no
sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada
na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de
sua ação.
3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação
individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não
há óbice para a propositura da ação individual, pois não se
configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação
coletiva não os alcança.
4.Acerca do prazo prescricional de execução de sentença contra a
Fazenda Pública, o STJ, nos autos do REsp 1.336.026/PE, na
sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, consolidou
entendimento no sentido de que a demora no fornecimento de
documentação (fichas financeiras) em poder da Administração Pública
não tem o condão de influenciar no período de tempo, incidindo o
mesmo prazo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a
Súmula 150/STF.
5. Ocorre que a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de
declaração dos autores, com efeitos modificativos, a fim de modular
a referida questão nos seguintes termos: "para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o
CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de
cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017"
(EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe 22/6/2018).
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica
àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes
do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve
ainda o ajuizamento.
6. Dessa forma, em face dos efeitos da modulação do entendimento
proferido pela Primeira Seção no referido julgamento, torna-se
irrelevante se a execução ou pedido de cumprimento de sentença foram
apresentados na vigência do CPC/1973. Precedente: EDcl no AgRg no
AREsp 641.203/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 1º/2/2019.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - AÇÃO INDIVIDUAL - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1722626>>-RS
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL
- DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TRÂNSITO EM JULGADO
- DOCUMENTAÇÃO EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRAZO
PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE,
<<EDcl no AgRg no AREsp 641203>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1364937>>-RS,
<<AgInt no REsp 1890827>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000150
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475B PAR:00001 PAR:00002 ART:00604 PAR:00001
(ART. 604, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.444/2002)
(ART. 475-B, §§ 1º E 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005)
- LEG:FED LEI:010444 ANO:2002
- LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.