STJ — 1996276

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-09-05Data Publicacao: 2022-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b26fe5392e82f91994cef6d3c250c5eea070324aeb5752fedadcf5014cee1a30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824778
Número de registro na fonte
202201028186
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b26fe5392e82f91994cef6d3c250c5eea070324aeb5752fedadcf5014cee1a30
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.336.026/PE. TEMA 880. EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 30/06/2017.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
  2. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.Acerca do prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, o STJ, nos autos do REsp 1.336.026/PE, na sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, consolidou entendimento no sentido de que a demora no fornecimento de documentação (fichas financeiras) em poder da Administração Pública não tem o condão de influenciar no período de tempo, incidindo o mesmo prazo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF.
  3. Ocorre que a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração dos autores, com efeitos modificativos, a fim de modular a referida questão nos seguintes termos: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/6/2018). Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento.
  4. Dessa forma, em face dos efeitos da modulação do entendimento proferido pela Primeira Seção no referido julgamento, torna-se irrelevante se a execução ou pedido de cumprimento de sentença foram apresentados na vigência do CPC/1973. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 641.203/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/2/2019.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.336.026/PE. TEMA 880. EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 30/06/2017. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.Acerca do prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, o STJ, nos autos do REsp 1.336.026/PE, na sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, consolidou entendimento no sentido de que a demora no fornecimento de documentação (fichas financeiras) em poder da Administração Pública não tem o condão de influenciar no período de tempo, incidindo o mesmo prazo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF. 5. Ocorre que a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração dos autores, com efeitos modificativos, a fim de modular a referida questão nos seguintes termos: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/6/2018). Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 6. Dessa forma, em face dos efeitos da modulação do entendimento proferido pela Primeira Seção no referido julgamento, torna-se irrelevante se a execução ou pedido de cumprimento de sentença foram apresentados na vigência do CPC/1973. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 641.203/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/2/2019. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO COLETIVA - AÇÃO INDIVIDUAL - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA) STJ - <<REsp 1722626>>-RS (EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL - DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880) (EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TRÂNSITO EM JULGADO - DOCUMENTAÇÃO EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE, <<EDcl no AgRg no AREsp 641203>>-RS, <<AgInt no AREsp 1364937>>-RS, <<AgInt no REsp 1890827>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.