Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVOS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TEMA 880/STJ, APLICÁVEL AO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença, ajuizado, em 02/02/2021, pelo credor, parte ora agravada, visando a satisfação de título judicial coletivo, transitado em julgado em 13/04/98, condenatório do ente público devedor, parte ora agravante, à restituição de contribuições previdenciári…
Ementa
ADMINISTRATIVOS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TEMA 880/STJ, APLICÁVEL AO CASO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença,
ajuizado, em 02/02/2021, pelo credor, parte ora agravada, visando a
satisfação de título judicial coletivo, transitado em julgado em
13/04/98, condenatório do ente público devedor, parte ora agravante,
à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas a maior.
O Juízo de 1º Grau pronunciou a prescrição da pretensão executória.
Interposta Apelação, o Tribunal de origem, considerando que houve
interrupção da prescrição da pretensão executória, deu provimento ao
recurso, reformando a sentença. Daí a interposição do Recurso
Especial, no qual o ente público apontou violação aos arts. 1º e 9º
do Decreto 20.910/32 e 219 do CPC/73, sustentando, uma vez mais, a
ocorrência de prescrição da pretensão executória e a não interrupção
do prazo prescricional.
III. Não se olvida que, no Tema 877, decorrente do julgamento do
REsp 1.388.000/PR, restou decidido que: "O prazo prescricional para
a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença
coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94
da Lei n.8.078/90." Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no
REsp 1.779.863/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 11/06/2021; AgInt no REsp 1.844.370/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020.
IV. De igual modo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso
Especial 1.336.026/PE (Tema 880), firmou tese no sentido de que "a
partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art.
604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo
art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de
documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio
eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não
tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a
documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo
executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as
decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a
demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas
financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução,
ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta
o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula
150/STF" (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
30/06/2017).
V. No entanto, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso
Especial 1.336.026/PE, em 13/06/2018, foram "os efeitos decorrentes
dos comandos contidos neste acórdão (...) modulados a partir de
30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015", de modo
que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando
ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar
com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência
sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017"
(Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018),
data da publicação do referido REsp repetitivo 1.336.026/PE.
VI. Na espécie, nos termos do entendimento supramencionado,
considerando o trânsito em julgado da decisão exequenda em 13/04/98,
o prazo prescricional somente teria início em 30/06/2017. Ocorre
que a execução coletiva foi proposta em 18/07/2010, de modo a
afastar a prescrição da pretensão executiva.
VII. Independentemente de não haver discussão sobre a legitimidade
ad causam do sindicato para propor execução coletiva, o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante
do STJ, no sentido de que "o ajuizamento de ação de execução
coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do
prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos
credores individuais" (STJ, AgInt no REsp 1.677.081/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/03/2018).
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1388000>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 877),
<<AgInt no REsp 1844370>>-SP,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1779863>>-SP
(CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - JUNTADA DE DOCUMENTOS DA PARTE EXECUTADA)
STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
(AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO COLETIVA - AJUIZAMENTO - LEGITIMADO
EXTRAORDINÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1238993>>-GO,
<<AgInt no REsp 1677081>>-MS, <<AgRg no REsp 1175018>>-RS,
<<REsp 1273643>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 515)
(AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO COLETIVA -
AJUIZAMENTO - LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL -
INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1957753>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000150 SUM:000383
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475B PAR:00001 PAR:00002 ART:00604 PAR:00001
(ART. 604, §1º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 10.444/2002)
(ART. 475-B COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11.232/2005)
- LEG:FED LEI:010444 ANO:2002
- LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.