STJ — 2015467

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2022-09-05Data da publicação: 2022-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ee810575778b430c4df5c910afff107ec9756f24a48107f7db6275e04d225f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824827
Número de registro na fonte
202103661462
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2015467 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ee810575778b430c4df5c910afff107ec9756f24a48107f7db6275e04d225f7. SHA-256 do comentário: 186745ff76078b0c8ab22029f80a0110f83383c6d6a88207ab08bf05033239b7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 7ee810575778b430c4df5c910afff107ec9756f24a48107f7db6275e04d225f7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade.
  2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela não especialidade da atividade exercida pela parte autora diante das informações extraídas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP no sentido de que o recorrente trabalhava em atividades administrativas, sem exposição ou contato habitual a agentes biológicos, tendo em vista sua atividade de assistente de farmácia, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela não especialidade da atividade exercida pela parte autora diante das informações extraídas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP no sentido de que o recorrente trabalhava em atividades administrativas, sem exposição ou contato habitual a agentes biológicos, tendo em vista sua atividade de assistente de farmácia, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - REQUISITOS) STJ - <<REsp 658016>>-SC, {{REsp 1438096}}-RS, <<AgInt no AgRg no AREsp 606389>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.