Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, para efeito de contagem de
tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do
trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do
requisito legal da habitualidade.
- Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela não especialidade
da atividade exercida pela parte autora diante das informações
extraídas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP no sentido
de que o recorrente trabalhava em atividades administrativas, sem
exposição ou contato habitual a agentes biológicos, tendo em vista
sua atividade de assistente de farmácia, de modo que a inversão do
julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para efeito de contagem de
tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do
trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do
requisito legal da habitualidade.
3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela não especialidade
da atividade exercida pela parte autora diante das informações
extraídas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP no sentido
de que o recorrente trabalhava em atividades administrativas, sem
exposição ou contato habitual a agentes biológicos, tendo em vista
sua atividade de assistente de farmácia, de modo que a inversão do
julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 658016>>-SC,
{{REsp 1438096}}-RS,
<<AgInt no AgRg no AREsp 606389>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00057 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2015467 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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