Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OFENSA À COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA
1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
- Autos devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, após provimento
do recurso extraordinário, para retratação, conforme previsão do
artigo 1.040, II, do CPC/2015.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema
1.037 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Marco Aurélio,
fixou a seguinte tese: ?O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi
afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de
modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do
art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público
devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ?período de graça??.
- Impositiva, assim, a adequação do julgado para reconhecer a
inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que a sentença
exequenda determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo
e integral pagamento do precatório.
- Agravo interno da União provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial dos autores, nos termos do artigo
1.040, II do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OFENSA À COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA
1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. Autos devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, após provimento
do recurso extraordinário, para retratação, conforme previsão do
artigo 1.040, II, do CPC/2015.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema
1.037 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Marco Aurélio,
fixou a seguinte tese: ?O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi
afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de
modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do
art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público
devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ?período de graça??.
4. Impositiva, assim, a adequação do julgado para reconhecer a
inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que a sentença
exequenda determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo
e integral pagamento do precatório.
5. Agravo interno da União provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial dos autores, nos termos do artigo
1.040, II do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA VINCULANTE 17 - SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL
62/2009 - JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O § 5º DO ART. 100
DA CONSTITUIÇÃO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA)
STF - [[RE 1169289]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1037)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000017
- LEG:FED EMC:000062 ANO:2009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.