Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI N. 1.529/1983. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. NULIDADE DO TÍTULO. PRESENÇA DE REQUISITOS LEGAIS EXIGÍVEIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. IPTU. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Conso…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE
DIREITO LOCAL. LEI N. 1.529/1983. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 280/STF. NULIDADE DO TÍTULO. PRESENÇA DE REQUISITOS LEGAIS
EXIGÍVEIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
IPTU. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR
A QUALQUER TÍTULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,
examinar acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz
do óbice contido na Súmula n. 280 do STF.
IV - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo,
segundo a qual se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título, de modo que, tanto o promitente comprador do imóvel quanto o
promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do
IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do
tributo, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por
outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181>>-PR,
<<EDcl no MS 21315>>-DF,
<<EDcl no AgRg nos EREsp 1431157>>-PB,
<<EDcl nos EDcl no REsp 1334203>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl no REsp 1388682>>-RS,
<<EDcl no AgRg no REsp 1221142>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO - ANÁLISE DE NORMA LOCAL - SÚMULA 280
DO STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 259535>>-BA,
<<AgRg no AREsp 122823>>-PR
(NULIDADE DO TÍTULO - PRESENÇA DE REQUISITOS LEGAIS EXIGÍVEIS -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1686098>>-SP
(IPTU - CONTRIBUINTE - PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU
POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO - LEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<REsp 1838464>>-SP,
<<AgInt no REsp 1861580>>-SP,
<<AgInt no REsp 1805411>>-SP
(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE
OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00004 PAR:00001 ART:01021 PAR:00004
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1996947 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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