Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEMA 1288. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
BEM IMÓVEL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017 A CONTRATOS
CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação
anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido de
suspensão de leilão e restituição de prazo para purgação da mora,
manteve a sentença que permitiu a purgação da mora até a assinatura
do auto de arrematação do imóvel, mesmo após a entrada em vigor da
Lei nº 13.465/2017.
- A questão em discussão consiste em saber se a alteração
introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº
9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob sua
vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua
entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a
propriedade em momento posterior ao início de vigência.
- A Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei nº
9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em
contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que,
após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não
é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor
apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.
- A aplicação da Lei n. 13.465/2017 deve considerar a data da
consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos
condicionantes, sendo irrelevante a data de celebração do contrato.
- Nos casos em que a consolidação da propriedade ocorre após a
entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada,
aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor
fiduciante apenas o direito de preferência.
- O acórdão recorrido violou a legislação federal ao restringir a
aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos firmados após sua
vigência, contrariando o entendimento consolidado nesta Corte
Superior.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que a matéria contida no art. 6º da LINDB tem
caráter constitucional, sendo inviável sua apreciação em recurso
especial.
- Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1288. 1) antes
da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já
consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do
Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o
desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do
contrato de financiamento imobiliário; e 2) a partir da entrada em
vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a
propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor
fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência
previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
- Julgamento do caso concreto: Recurso especial provido para
reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEMA 1288. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
BEM IMÓVEL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017 A CONTRATOS
CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação
anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido de
suspensão de leilão e restituição de prazo para purgação da mora,
manteve a sentença que permitiu a purgação da mora até a assinatura
do auto de arrematação do imóvel, mesmo após a entrada em vigor da
Lei nº 13.465/2017.
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração
introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº
9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob sua
vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua
entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a
propriedade em momento posterior ao início de vigência.
3. A Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei nº
9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em
contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que,
após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não
é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor
apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.
4. A aplicação da Lei n. 13.465/2017 deve considerar a data da
consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos
condicionantes, sendo irrelevante a data de celebração do contrato.
5. Nos casos em que a consolidação da propriedade ocorre após a
entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada,
aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor
fiduciante apenas o direito de preferência.
6. O acórdão recorrido violou a legislação federal ao restringir a
aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos firmados após sua
vigência, contrariando o entendimento consolidado nesta Corte
Superior.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que a matéria contida no art. 6º da LINDB tem
caráter constitucional, sendo inviável sua apreciação em recurso
especial.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1288. 1) antes
da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já
consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do
Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o
desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do
contrato de financiamento imobiliário; e 2) a partir da entrada em
vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a
propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor
fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência
previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
9. Julgamento do caso concreto: Recurso especial provido para
reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por maioria, dar
provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem e
julgar improcedente a ação, assegurando ao devedor fiduciante tão
somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do
da art. 27 Lei n. 9.514/1997, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Para os fins repetitivos, por unanimidade, foi aprovada a seguinte
tese no TEMA 1.288: "a) antes da entrada em vigor da Lei n.
13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e
purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato
jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação,
com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário;
e b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas
situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora,
é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do
direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n.
9.514/1997.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram acompanhando o Sr. Ministro Relator no
caso concreto.
Votou vencida no caso concreto a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi no caso concreto.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator quanto à tese repetitiva.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - CONSOLIDAÇÃO EM NOME DO CREDOR - PURGAÇÃO
DA MORA - APLICAÇÃO DA LEI NOVA)
STJ - <<REsp 1649595>>-RS, <<REsp 1818156>>-PR,
<<REsp 2007941>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2001115>>-MG,
<<AgInt no REsp 2140892>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2112217>>-SP,
<<AgInt no REsp 2148745>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2874251>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ART. 6 DA LINDB)
STJ - <<AgInt no AREsp 2186439>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2119988>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
ART:00027 PAR:0002B ART:00039 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)
- LEG:FED DEL:000070 ANO:1966
ART:00034
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2126726 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1288 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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