STJ — 2110188

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2025-11-06Data da publicação: 2025-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa3ac0c1aa8444fb4113a40e7d9a3ce800265633bb50a225d206611f89ef9d85

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941119
Número de registro na fonte
202304004986
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110188 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa3ac0c1aa8444fb4113a40e7d9a3ce800265633bb50a225d206611f89ef9d85. SHA-256 do comentário: aa8fc8cee06ef36cb5a5edd928bb8654d21b18bd3daa0b55e7cb30d1c013bc87.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: fa3ac0c1aa8444fb4113a40e7d9a3ce800265633bb50a225d206611f89ef9d85
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: fa3ac0c1aa8444fb4113a40e7d9a3ce800265633bb50a225d206611f89ef9d85
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: fa3ac0c1aa8444fb4113a40e7d9a3ce800265633bb50a225d206611f89ef9d85
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - EMPRESARIAL - FALÊNCIA - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TITULARIDADE DO INVESTIDOR - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO ATUAL NÃO DEMONSTRADO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes.
  2. A teor do art. 266, do RISTJ, o dissídio que autoriza o manejo do apelo recursal em epígrafe é o atual, contemporâneo à prolação da decisão colegiada embargada. 2.1. Na hipótese em liça, o acórdão indicado como paradigma - exarado no AgRg no REsp 1.093.638/MG - foi prolatado há mais de 12 (doze) anos, publicado no DJe de 07/05/2013, o que, à evidencia, não cumpre com a exigência da atualidade do dissenso jurisprudencial, prevista no citado normativo interno. 2.2. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. Precedentes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - EMPRESARIAL - FALÊNCIA - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TITULARIDADE DO INVESTIDOR - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO ATUAL NÃO DEMONSTRADO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes. 2. A teor do art. 266, do RISTJ, o dissídio que autoriza o manejo do apelo recursal em epígrafe é o atual, contemporâneo à prolação da decisão colegiada embargada. 2.1. Na hipótese em liça, o acórdão indicado como paradigma - exarado no AgRg no REsp 1.093.638/MG - foi prolatado há mais de 12 (doze) anos, publicado no DJe de 07/05/2013, o que, à evidencia, não cumpre com a exigência da atualidade do dissenso jurisprudencial, prevista no citado normativo interno. 2.2. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com as ressalvas feitas pelos Srs. Ministros Raul Araújo e Maria isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.