STJ — 2038851

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-09-12Data da publicação: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9c73a367725b45b0f3bce38e4c8166699ebf449749af2bf0c77e57103eb0a43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825179
Número de registro na fonte
202104061483
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2038851 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9c73a367725b45b0f3bce38e4c8166699ebf449749af2bf0c77e57103eb0a43. SHA-256 do comentário: 4538856e473a1cfeede90e11e917d095653ec4d93fb224cfc989e7452246fad8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PERCENTUAL FIXADO. PROPORCIONALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal recorrido assentou, ante a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas penal e cível, que o prazo prescricional da ação indenizatória somente teve início a partir da sentença condenatória proferida na persecução penal.
  2. Ao assim decidir, a Corte de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual, "à luz do artigo 200 do Código Civil, em que pese as responsabilidades civil e criminal serem distintas, havendo relação de prejudicialidade, é de se reconhecer a natureza jurídica de causa impeditiva da prescrição a existência de ação penal em curso, retomando-se o curso do prazo prescricional da pretensão reparatória cível somente com o trânsito em julgado da ação penal" (AgInt no AREsp n. 2.001.135/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/5/2022).
  3. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar em desproporcionalidade, porquanto devidos pelo trabalho adicional do causídico nessa instância especial, estando a majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PERCENTUAL FIXADO. PROPORCIONALIDADE. 1. O Tribunal recorrido assentou, ante a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas penal e cível, que o prazo prescricional da ação indenizatória somente teve início a partir da sentença condenatória proferida na persecução penal. 2. Ao assim decidir, a Corte de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual, "à luz do artigo 200 do Código Civil, em que pese as responsabilidades civil e criminal serem distintas, havendo relação de prejudicialidade, é de se reconhecer a natureza jurídica de causa impeditiva da prescrição a existência de ação penal em curso, retomando-se o curso do prazo prescricional da pretensão reparatória cível somente com o trânsito em julgado da ação penal" (AgInt no AREsp n. 2.001.135/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/5/2022). 3. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar em desproporcionalidade, porquanto devidos pelo trabalho adicional do causídico nessa instância especial, estando a majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2001135>>-PR, <<AgInt no REsp 1668968>>-PR, <<AgInt no REsp 1838212>>-PA (HONORÁRIOS RECURSAIS - TRABALHO ADICIONAL DO CAUSÍDICO) STJ - <<AgInt no REsp 1776655>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.