Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA
CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PERCENTUAL FIXADO.
PROPORCIONALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal recorrido assentou, ante a existência de relação de
prejudicialidade entre as esferas penal e cível, que o prazo
prescricional da ação indenizatória somente teve início a partir da
sentença condenatória proferida na persecução penal.
- Ao assim decidir, a Corte de origem alinhou-se ao entendimento
firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual, "à
luz do artigo 200 do Código Civil, em que pese as responsabilidades
civil e criminal serem distintas, havendo relação de
prejudicialidade, é de se reconhecer a natureza jurídica de causa
impeditiva da prescrição a existência de ação penal em curso,
retomando-se o curso do prazo prescricional da pretensão reparatória
cível somente com o trânsito em julgado da ação penal" (AgInt no
AREsp n. 2.001.135/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 16/5/2022).
- Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar em
desproporcionalidade, porquanto devidos pelo trabalho adicional do
causídico nessa instância especial, estando a majoração da verba
honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§
2º, 3º e 11, do CPC.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA
CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PERCENTUAL FIXADO.
PROPORCIONALIDADE.
1. O Tribunal recorrido assentou, ante a existência de relação de
prejudicialidade entre as esferas penal e cível, que o prazo
prescricional da ação indenizatória somente teve início a partir da
sentença condenatória proferida na persecução penal.
2. Ao assim decidir, a Corte de origem alinhou-se ao entendimento
firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual, "à
luz do artigo 200 do Código Civil, em que pese as responsabilidades
civil e criminal serem distintas, havendo relação de
prejudicialidade, é de se reconhecer a natureza jurídica de causa
impeditiva da prescrição a existência de ação penal em curso,
retomando-se o curso do prazo prescricional da pretensão reparatória
cível somente com o trânsito em julgado da ação penal" (AgInt no
AREsp n. 2.001.135/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 16/5/2022).
3. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar em
desproporcionalidade, porquanto devidos pelo trabalho adicional do
causídico nessa instância especial, estando a majoração da verba
honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§
2º, 3º e 11, do CPC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - SENTENÇA
CONDENATÓRIA CRIMINAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2001135>>-PR,
<<AgInt no REsp 1668968>>-PR,
<<AgInt no REsp 1838212>>-PA
(HONORÁRIOS RECURSAIS - TRABALHO ADICIONAL DO CAUSÍDICO)
STJ - <<AgInt no REsp 1776655>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00200
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2038851 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a9c73a367725b45b0f3bce38e4c8166699ebf449749af2bf0c77e57103eb0a43. SHA-256 do comentário:4538856e473a1cfeede90e11e917d095653ec4d93fb224cfc989e7452246fad8.