STJ — 1988696

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cd89ff3a7632dde21b696d41e4724ad4da18fd6f366c6d72259e7d9998efc5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, "desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002" (REsp n. 1.631.870/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017).
  2. Hipótese em que houve condenação no juízo criminal pela prática do crime de extração ilegal de minério e a União optou por ajuizar a ação de execução ex delicto, cuja prescrição é contada a partir da formação do título executivo com o trânsito em julgado da ação penal condenatória. Inteligência dos arts. 91, I, do Código Penal, 63 do Código de Processo Penal, 515, VI, do CPC/2015 e 200 do Código Civil, bem como da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Relação de prejudicialidade devidamente configurada, aplicando-se o art. 200 do Código Civil.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002" (REsp n. 1.631.870/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017). 2. Hipótese em que houve condenação no juízo criminal pela prática do crime de extração ilegal de minério e a União optou por ajuizar a ação de execução ex delicto, cuja prescrição é contada a partir da formação do título executivo com o trânsito em julgado da ação penal condenatória. Inteligência dos arts. 91, I, do Código Penal, 63 do Código de Processo Penal, 515, VI, do CPC/2015 e 200 do Código Civil, bem como da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Relação de prejudicialidade devidamente configurada, aplicando-se o art. 200 do Código Civil. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EFETIVA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO PENAL OU DA AÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS - RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NO ÂMBITO CRIMINAL - POSTERGAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1631870>>-SE, <<AgInt no REsp 1548593>>-ES (PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO - PRAZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - SÚMULA 150/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1977706>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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