Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM LITISCONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA. CONTINÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007 - por força das
disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por
ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado
Sistema ?S? natureza de pessoa jurídica de direito privado, não
integrando a Administração Pública, entendimento esse extensível ao
SEBRAE e à APEX -, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal
do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização,
arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros (EREsp
1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).
- Idêntico entendimento é aplicável no tocante à ilegitimidade
passiva do INCRA e do FNDE para figurarem no polo passivo de demanda
em que se discutem as contribuições devidas às mencionadas entidades
(AgInt no REsp 1.681.582/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AREsp
1.531.047/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/08/2019, DJe 19/09/2019).
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a verificação
acerca da identidade de partes e da causa de pedir e da abrangência
do pedido entre as demandas pressupõe reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM LITISCONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA. CONTINÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007 - por força das
disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por
ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado
Sistema ?S? natureza de pessoa jurídica de direito privado, não
integrando a Administração Pública, entendimento esse extensível ao
SEBRAE e à APEX -, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal
do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização,
arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros (EREsp
1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).
2. Idêntico entendimento é aplicável no tocante à ilegitimidade
passiva do INCRA e do FNDE para figurarem no polo passivo de demanda
em que se discutem as contribuições devidas às mencionadas entidades
(AgInt no REsp 1.681.582/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AREsp
1.531.047/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/08/2019, DJe 19/09/2019).
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a verificação
acerca da identidade de partes e da causa de pedir e da abrangência
do pedido entre as demandas pressupõe reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS - SERVIÇOS SOCIAIS
AUTÔNOMOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<EREsp 1619954>>-SC
(LEGITIMIDADE PASSIVA - INCRA E DO FNDE - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS
A TERCEIROS)
STJ - <<AgInt no REsp 1681582>>-RS,
<<AREsp 1531047>>-SC
(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAS
ALÍNEAS A E C - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 71415>>-CE
(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1943906>>-MG,
<<AgRg no REsp 1473435>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
ART:00002 ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.