Contexto jurídico e comentários autorais
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A ADPF, prevista no art. 102, § 1º, da Constituição e regulamentada pela Lei 9.882/1999, tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. A lei não lista taxativamente o que é preceito fundamental, mas a prática consolidou que a expressão abrange os princípios estruturantes da Constituição, os direitos e garantias fundamentais e as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º.
Trecho de ADPF: quando cabe a arguição de preceito fundamental · O que a lei entende por preceito fundamental · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: arguicao, descumprimento, fundamental, preceito.
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPTOMETRISTA. NÍVEL SUPERIOR. VEDAÇÕES DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934. INAPLICABILIDADE. ADPF 131/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131, em junho de 2020, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em controle abstrato de constitucionalidade, declarou a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/1932, bem como dos arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/1934 pela Constituição Federal. 2. No julgamento dos embar…
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPTOMETRISTA. NÍVEL SUPERIOR. VEDAÇÕES DOS DECRETOS
20.931/1932 E 24.492/1934. INAPLICABILIDADE. ADPF 131/DF. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131, em
junho de 2020, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em
controle abstrato de constitucionalidade, declarou a recepção dos
arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/1932, bem como dos arts. 13 e 14
do Decreto 24.492/1934 pela Constituição Federal.
2. No julgamento
dos embargos de declaração na ADPF 131/DF, o Supremo Tribunal
Federal modulou os efeitos da decisão, para que as vedações
veiculadas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 não se apliquem
aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior
regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele
reconhecida.
3. No presente caso, a parte recorrente demonstrou
possuir formação de nível superior, motivo pelo qual não se aplicam
a ela as restrições estabelecidas nos Decretos 20.931/1932 e
24.492/1934, conforme a modulação dos efeitos determinada quando do
julgamento dos EDcl na ADPF 131/DF. Precedente da Primeira Seção.
4.
Agravo interno a que se dá provimento, para acolher os embargos de
divergência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para acolher os embargos de divergência
e dar provimento ao recurso especial de LARISSA DEMATE, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1494913 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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