Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) S. C. M. - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO LARANJA MECÂNICA. DOSIMETRIA. ART. 59
DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA DE AUMENTO
DE PENA DO §2º DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/12. FRAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2) J. A. D. DE
O.. M. N. DA S.. R. V. R.. G. H. F. A. E F. H. G.I. AGRAVO QUE NÃO
COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO DE S. C. M. CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECIDO O AGRAVO DOS DEMAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A elevada quantia movimentada ilicitamente justifica o aumento da
pena na primeira fase da dosimetria (ut, AgRg no REsp 1382060/PR,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06/10/2017).
- A escolha da fração de aumento constante do 2º do art. 2º da Lei
n. 12.850/2012 decorreu do fato da recorrente dispor pessoalmente,
de armas de uso privativo das forças de segurança.
- A revisão das premissas fáticas que justificaram a autoria e a
materialidade, bem como a incidência da majorante do § 2º do art. 2º
da Lei n. 12.850/2013 e o seu quantum de majoração encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ (ut, AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024,
DJe de 18/11/2024.)
- É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
- Agravo de S. C. M. conhecido para negar provimento ao recurso
especial e não conhecido o agravo dos demais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) S. C. M. - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO LARANJA MECÂNICA. DOSIMETRIA. ART. 59
DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA DE AUMENTO
DE PENA DO §2º DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/12. FRAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2) J. A. D. DE
O.. M. N. DA S.. R. V. R.. G. H. F. A. E F. H. G.I. AGRAVO QUE NÃO
COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO DE S. C. M. CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECIDO O AGRAVO DOS DEMAIS.
1. A elevada quantia movimentada ilicitamente justifica o aumento da
pena na primeira fase da dosimetria (ut, AgRg no REsp 1382060/PR,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06/10/2017).
2. A escolha da fração de aumento constante do 2º do art. 2º da Lei
n. 12.850/2012 decorreu do fato da recorrente dispor pessoalmente,
de armas de uso privativo das forças de segurança.
3. A revisão das premissas fáticas que justificaram a autoria e a
materialidade, bem como a incidência da majorante do § 2º do art. 2º
da Lei n. 12.850/2013 e o seu quantum de majoração encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ (ut, AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024,
DJe de 18/11/2024.)
4. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
5. Agravo de S. C. M. conhecido para negar provimento ao recurso
especial e não conhecido o agravo dos demais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
a Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial
de Felipe Heinsch, Roberta Viegas, João Airton Donata, Marcia Nunes
e Graziele Hebert Ferreira; e conheceu do agravo e negou provimento
ao recurso especial de Suselaine Cabral, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - LAVAGEM DE DINHEIRO
- ELEVADA QUANTIA MOVIMENTADA)
STJ - <<AgRg no REsp 1382060>>-PR, <<AgRg no REsp 1866173>>-SP
(ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA
182/STJ)
STJ - <<AgRg no Ag 1378279>>-MG
(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1265017>>-DF
(SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL - INCLUSÃO - NATUREZA JURÍDICA DE
DESPACHO - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2126595>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2012
ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2998653 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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