Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102753 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7edab1102bbbe822cc4ba9edd89cf6e513dd518f34bc262630e125872521a3a1. SHA-256 do comentário: 2dc3ec494787568ffce58a86100c7374be92748574c2e2ef9c82017bfd5cf83e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que conheceu de agravo de instrumento em ação sumária de cobrança e deu-lhe provimento para afastar a penhora do imóvel e restringir a constrição aos direitos aquisitivos. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença que manteve a penhora do imóvel e determinou avaliação e apresentação de planilha pelo credor fiduciário. 3. A Corte de origem reformou a decisão para levantar a penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária e autorizar apenas a penhora dos direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses sobre cabimento, intempestividade, preclusão, comparecimento espontâneo, supressão de instância e aplicação da Súmula n. 478 do STJ e de dispositivos do Código Civil; (ii) saber se contra despachos de mero expediente não cabe recurso, tornando incabível o agravo de instrumento; (iii) saber se houve intempestividade, preclusão e ciência inequívoca com comparecimento espontâneo; (iv) saber se a impenhorabilidade deveria ser discutida em embargos de terceiro, com oitiva prévia, sob pena de supressão de instância; (v) saber se, pela natureza propter rem das despesas condominiais, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente com citação do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões centrais, qualificou a decisão como interlocutória e fundamentou a solução, aplicando-se ao caso o art. 1.025 do CPC. 6. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão com conteúdo decisório apto a gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento fático-probatório quanto a intempestividade, preclusão, ciência inequívoca e supressão de instância. 8. Ocorre a prevalência da natureza propter rem do crédito condominial, sendo possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão com conteúdo decisório apto a gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento fático-probatório quanto à intempestividade, preclusão, ciência inequívoca e supressão de instância. 3. É possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 119, parágrafo único, 203, § 3º, 239, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 507, 674, 676, 835, XII, 997, 1.000, 1.001, 1.003, § 5º, 1.022, II e parágrafo único, e 1.025; CC, arts. 1.219, 1.234, 1.280, 1.297, caput e § 1º, 1.315, 1.336, I e III, 1.345 e 1.368-B, parágrafo único; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 460.320/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.683.603/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ; REsp n. 1.307.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013; STJ; REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ; REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ; REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438408, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A norma garante ao possuidor de boa-fé a indenização das benfeitorias necessárias e úteis. As necessárias conservam o bem ou evitam sua deterioração; as úteis aumentam ou facilitam o uso. Quanto às voluptuárias, de mero deleite, ele não é indenizado, mas pode levantá-las se conseguir retirá-las sem estragar a coisa. Sobre as necessárias e úteis, o art. 1.219 ainda concede o direito de retenção: o possuidor pode reter o imóvel até receber o que lhe é devido.
O caput enumera quatro deveres. O primeiro é contribuir para as despesas na proporção da fração ideal, salvo previsão diferente na convenção. Os outros três são não realizar obras que comprometam a segurança da edificação, não alterar a forma nem a cor da fachada e das esquadrias externas e dar à unidade a mesma destinação do prédio, sem prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Como o dinheiro está no topo, a lei criou um instrumento ágil para alcançá-lo. Pelo art. 854, o juiz pode determinar, por meio eletrônico, a indisponibilidade de valores em contas e aplicações do devedor, até o limite da dívida. É a chamada penhora online, operada por sistema integrado ao Judiciário e às instituições financeiras.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Embargos de terceiro opostos em 14/06/2017. Recurso especial interposto em 29/03/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se, em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, aplica-se o tema repetitivo 1076, impondo-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do vencedor no percentual de 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa. 3- A distinção que permite que os órgãos fracionários se afastem de um precedente vinculante firmado no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos somente poderá existir diante de uma hipótese fática diferente daquela considerada relevante para a formação do precedente. 4- Não há que se falar em distinção pela injustiça, pela desproporcionalidade, pela irrazoabilidade, pela falta de equidade ou pela existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal que não se coadunariam com o precedente, pois tais circunstâncias importariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas não no uso da técnica de distinção que é lícito fazer, quando de sua aplicabilidade prática, mas desde que presente uma circunstância fática distinta. 5- O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do tema 1076. 6- A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para diferenciar a hipótese em exame em relação ao precedente firmado no julgamento do tema 1076, especialmente porque essa circunstância fática também estava presente - e foi considerada - em dois dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.906.623/SP e REsp 1.644.077/PR) e, ainda assim, compreendeu a Corte Especial se tratar de hipótese em que a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal. 7- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários, ressalvado expressamente o entendimento pessoal da Relatora para o acórdão.” A transcrição é literal e vem do espelho 000840197, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante. 2. Recurso especial não provido, com observação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868131, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que conheceu de agravo de instrumento em ação sumária de
cobrança e deu-lhe provimento para afastar a penhora do imóvel e
restringir a constrição aos direitos aquisitivos.
2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença que manteve a
penhora do imóvel e determinou avaliação e apresentação de planilha
pelo credor fiduciário.
3. A Corte de origem reformou a decisão para levantar a penhora do
imóvel objeto de alienação fiduciária e autorizar apenas a penhora
dos direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses sobre
cabimento, intempestividade, preclusão, comparecimento espontâneo,
supressão de instância e aplicação da Súmula n. 478 do STJ e de
dispositivos do Código Civil; (ii) saber se contra despachos de mero
expediente não cabe recurso, tornando incabível o agravo de
instrumento; (iii) saber se houve intempestividade, preclusão e
ciência inequívoca com comparecimento espontâneo; (iv) saber se a
impenhorabilidade deveria ser discutida em embargos de terceiro, com
oitiva prévia, sob pena de supressão de instância; (v) saber se,
pela natureza propter rem das despesas condominiais, é possível a
penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente com citação do
credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o acórdão enfrentou as questões centrais, qualificou a decisão
como interlocutória e fundamentou a solução, aplicando-se ao caso o
art. 1.025 do CPC.
6. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe
agravo de instrumento contra decisão com conteúdo decisório apto a
gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ
7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento fático-probatório
quanto a intempestividade, preclusão, ciência inequívoca e supressão
de instância.
8. Ocorre a prevalência da natureza propter rem do crédito
condominial, sendo possível a penhora do próprio imóvel alienado
fiduciariamente, condicionada à citação do credor fiduciário para
integrar a execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão com conteúdo
decisório apto a gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento
fático-probatório quanto à intempestividade, preclusão, ciência
inequívoca e supressão de instância. 3. É possível a penhora do
imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial,
condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a
execução".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 119,
parágrafo único, 203, § 3º, 239, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 507, 674,
676, 835, XII, 997, 1.000, 1.001, 1.003, § 5º, 1.022, II e
parágrafo único, e 1.025; CC, arts. 1.219, 1.234, 1.280, 1.297,
caput e § 1º, 1.315, 1.336, I e III, 1.345 e 1.368-B, parágrafo
único; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt
no AREsp n. 460.320/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.683.603/AL, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ; REsp
n. 1.307.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/5/2013; STJ; REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ; REsp n.
2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 12/3/2025; STJ; REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS E
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que conheceu de agravo de instrumento em ação sumária de
cobrança e deu-lhe provimento para afastar a penhora do imóvel e
restringir a constrição aos direitos aquisitivos.
2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença que manteve a
penhora do imóvel e determinou avaliação e apresentação de planilha
pelo credor fiduciário.
3. A Corte de origem reformou a decisão para levantar a penhora do
imóvel objeto de alienação fiduciária e autorizar apenas a penhora
dos direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses sobre
cabimento, intempestividade, preclusão, comparecimento espontâneo,
supressão de instância e aplicação da Súmula n. 478 do STJ e de
dispositivos do Código Civil; (ii) saber se contra despachos de mero
expediente não cabe recurso, tornando incabível o agravo de
instrumento; (iii) saber se houve intempestividade, preclusão e
ciência inequívoca com comparecimento espontâneo; (iv) saber se a
impenhorabilidade deveria ser discutida em embargos de terceiro, com
oitiva prévia, sob pena de supressão de instância; (v) saber se,
pela natureza propter rem das despesas condominiais, é possível a
penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente com citação do
credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o acórdão enfrentou as questões centrais, qualificou a decisão
como interlocutória e fundamentou a solução, aplicando-se ao caso o
art. 1.025 do CPC.
6. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe
agravo de instrumento contra decisão com conteúdo decisório apto a
gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ
7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento fático-probatório
quanto a intempestividade, preclusão, ciência inequívoca e supressão
de instância.
8. Ocorre a prevalência da natureza propter rem do crédito
condominial, sendo possível a penhora do próprio imóvel alienado
fiduciariamente, condicionada à citação do credor fiduciário para
integrar a execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão com conteúdo
decisório apto a gerar gravame, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento
fático-probatório quanto à intempestividade, preclusão, ciência
inequívoca e supressão de instância. 3. É possível a penhora do
imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial,
condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a
execução".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 119,
parágrafo único, 203, § 3º, 239, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 507, 674,
676, 835, XII, 997, 1.000, 1.001, 1.003, § 5º, 1.022, II e
parágrafo único, e 1.025; CC, arts. 1.219, 1.234, 1.280, 1.297,
caput e § 1º, 1.315, 1.336, I e III, 1.345 e 1.368-B, parágrafo
único; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt
no AREsp n. 460.320/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.683.603/AL, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ; REsp
n. 1.307.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/5/2013; STJ; REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ; REsp n.
2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 12/3/2025; STJ; REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO COM CARGA DECISÓRIA - POTENCIAL DE PREJUÍZO - RECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 460320>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1683603>>-AL, <<REsp 1307481>>-MA
(DÉBITO CONDOMINIAL - OBRIGAÇÃO PROPTER REM)
STJ - <<REsp 2059278>>-SC, <<REsp 2100103>>-PR,
<<REsp 2082647>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102753 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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