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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: SÚMULA
284/STF. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE
NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO
SUBSTANCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA
ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102,
INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos
de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que
a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas
confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua
vez, inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável debater o mérito da
insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou
a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado,
haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido
requisitos mínimos para conhecimento das razões
apresentadas.
Situação em que o agravo em recurso especial não
chegou a ser conhecido, por esbarrar no óbice da súmula 284/STF.
3.
Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não
autorizariam conhecimento, pois a jurisprudência desta Corte é
assente no sentido de que "a mera menção ao Diário da Justiça em que
teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação,
sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é
publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos
EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes,
Corte Especial, DJe 26.10.2020" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
7/3/2023, DJe de 4/4/2023.).
4. A ausência de citação do repositório
oficial autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos
embargos de divergência não atrai a incidência do parágrafo único do
art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte
sane vício estritamente formal."
Precedentes: AgInt nos EDcl nos
EAREsp 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt nos EREsp
1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em 25/8/2022; AgRg nos EAREsp n.
1.908.536/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg nos EREsp n.
1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg nos EAREsp n.
1.669.710/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.
5. "É pacífico o
entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos
para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício
substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é
aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente
formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em
25/6/2024, DJe de 1/7/2024).
6. A concessão de habeas corpus de
ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no
fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão
monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o
resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como
tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder
habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.
Precedentes.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de
Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a
necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como
pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício.
Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP
afirma expressamente que "No âmbito de sua competência
jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício
ordem de habeas corpus (..)".
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.