Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ.
DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO
DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete
em: 10/09/2021.
- Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais.
- O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem
requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução
sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a
decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado.
- Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a
extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado
ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um
direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas
circunstâncias.
- A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à
Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução
fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à
execução. Precedentes.
- Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar
a sua defesa.
- Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à
execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua
modificação apenas excepcionalmente.
- Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar
seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto,
exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução.
- Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, configura-se a desídia do
demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências
indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30
dias.
- O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento
da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a
aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de
conhecimento à lide executiva.
- Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito
em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como
por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias,
desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução
sem resolução de mérito.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ.
DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO
DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
1. Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete
em: 10/09/2021.
2. Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais.
3. O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem
requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução
sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a
decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado.
4. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a
extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado
ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um
direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas
circunstâncias.
5. A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à
Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução
fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à
execução. Precedentes.
6. Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar
a sua defesa.
7. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à
execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua
modificação apenas excepcionalmente.
8. Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar
seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto,
exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução.
9. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, configura-se a desídia do
demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências
indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30
dias.
10. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento
da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a
aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de
conhecimento à lide executiva.
11. Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito
em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como
por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias,
desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução
sem resolução de mérito.
12. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTINÇÃO DO PROCESSO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE
CONTRÁRIA - BILATERALIDADE DA AÇÃO)
STJ - <<REsp 261789>>-MG
(EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DO AUTOR - REVELIA)
STJ - <<REsp 440813>>-ES
(EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR - NECESSIDADE DE
REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO)
STJ - <<REsp 1355277>>-MG,
<<REsp 1756791>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1427832>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000240
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 PAR:00001 PAR:00006 ART:00771
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.